TJSP - 4001813-33.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:10
Decisão interlocutória
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001813-33.2025.8.26.0320/SP AUTOR: ADILSON MONSINHATTIADVOGADO(A): RAFAEL DE BARROS CAMARGO (OAB SP175808) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Retifico de ofício o valor da causa para R$35.386,33.
Anote-se.
Diante da verossimilhança das alegações da parte autora, uma vez presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a liminar para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos valores descritos nas paginas 7/9, alíneas "b"/"h" da petição inicial, devendo o requerido, após ciência desta decisão, se abster de realizar a cobrança dos referidos valores bem como de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$1000,00 (mil reais), limitada incidência até o efetivo cumprimento da liminar. Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Int.
Limeira, data lançada abaixo. -
20/08/2025 19:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:30
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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20/08/2025 11:30
Determinada a citação
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19/08/2025 19:11
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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