TJSP - 1034297-39.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034297-39.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ivaneia Gomes de Oliveira Novaes -
Vistos.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A propôs ação de busca e apreensão contra IVANEIA GOMES DE OLIVEIRA NOVAES, com base em Contrato de Financiamento nº 51691117/*06.***.*95-87, celebrado em 17 de dezembro de 2024, em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 2.474,55 cada, com garantia em alienação fiduciária do veículo FORD, modelo ECOSPORT TITANIUM, placas FPL-7289, RENAVAM 1131896979, Cor BRANCA, ANO 18/18.
Afirma que a ré se tornou inadimplente quanto às prestações vencidas a partir de 18 de fevereiro de 2025, acarretando o vencimento antecipado da dívida, que, atualizada até a data da propositura da ação, resulta no valor de R$ 69.061,05 (fls. 41).
Assim, diante do inadimplemento e, ainda, comprovada a mora por meio de notificação (fls. 35/37), requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado, e ao final a consolidação do domínio e da posse sobre o bem, com a condenação da ré ao pagamento das verbas da sucumbência.
Deferida (fls. 53/54) e cumprida a medida liminar (fls. 94), a ré foi citada e apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ocorrência de erro bancário que a impossibilitou de pagar a parcela mencionada, bem como ausência de regular constituição em mora (fls. 63/68).
A autora se manifestou em réplica (fls. 141/162). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A demanda é procedente, conforme fundamentos a seguir expostos.
Rejeito a alegação de irregularidade na constituição da ré em mora.
Como é sabido, após edição do Tema 1132 do C.
STJ, restou pacificado que o simples encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço do contrato é suficiente para constituição do devedor em mora.
No mais, a alienação fiduciária em garantia está demonstrada pelo instrumento de fls. 20/25, sendo incontroversa a existência da mora.
O não pagamento de uma das prestações contratadas implica vencimento da totalidade do débito (art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69), impondo-se, enfim, o acolhimento da pretensão inicial.
Embora a ré sustente a abusividade das cláusulas contratuais, é certo que não apresentou pretensão em reconvenção, para eventual revisão do contrato.
Aliás, verifica-se pelos documentos juntados nos autos que todos os encargos foram discriminados previamente, tendo a ré plena ciência deles.
Na hipótese dos autos, o instrumento contratual dispõe sobre o pagamento de prestações fixas, contendo previsão expressa acerca dos juros remuneratórios pactuados.
Por último, a ausência de débito automático promovido pelo banco-réu não isenta a ré da obrigação de pagamento, sobretudo porque a própria consumidora era quem não mantinha saldo positivo ao tempo do ocorrido.
Não há como se reconhecer qualquer falha na prestação de serviços pela instituição financeira.
Caberia à ré ter agido com diligência, certificando-se de que seu débito mensal poderia ser realizado e, caso não fosse, deveria ter solicitado emissão do boleto para pagamento manual.
Por todo o exposto, julgo procedente a demanda e, em consequência, torno definitiva a liminar concedida a fls. 53/54, declarando consolidada a propriedade, assim como a posse plena e exclusiva pela parte autora em relação ao veículo descrito a fls. 01/04, podendo vendê-lo a terceiros, e devendo aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando à ré o saldo apurado, se houver (art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.
I.
C. - ADV: PAULO ROGERIO DOS SANTOS AGUIAR (OAB 336544/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP) -
22/08/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:37
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:33
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 12:33
Juntada de Mandado
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10/06/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 13:23
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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