TJSP - 1005619-80.2025.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/08/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005619-80.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Ribeiro Mendes - Movida Locação de Veículos S.a. - Vistos, MATHEUS RIBEIRO MENDES ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
Narra a inicial que, por não possuir veículo próprio, o autor, recém casado, decidiu locar um Fiat Mobi junto à requerida, a fim de viajar em lua de mel com a esposa.
Informa, ainda, que a retirada do automóvel foi agendada para 09 de fevereiro de 2025, às 09h30, e a devolução para 13 de fevereiro de 2025, às 12h30, mediante pagamento antecipado da quantia de R$ 670,33, além de cobrança de caução de R$ 800,00 via cartão de crédito.
Sucede que, a despeito da confirmação da locação e da realização de check-in remoto por parte do requerente, no dia e horário marcados para a retirada do veículo, o mesmo foi surpreendido com a informação de que não havia qualquer reserva em seu nome.
Assinala, nesse sentido, que o autor permaneceu por mais de duas horas no estabelecimento da requerida tentando, sem sucesso, solucionar o problema.
Como consequência, afirma que o requerente foi obrigado a tomar emprestado carro de familiar para poder viajar.
Busca, dessa forma, a condenação da ré ao reembolso da quantia de R$ 670,33, correspondente ao valor da reserva, além do pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 15.000,00.
Com a prefacial, vieram os documentos de fls. 11/36.
Citada, a ré contestou (fls. 96/111) e juntou documentos (fls. 112/166), impugnando, de início, a gratuidade concedida ao autor.
No mérito, defendeu, basicamente, a validade do cancelamento unilateral da reserva, ao argumento de que o autor foi reprovado em análise de crédito.
Sustentou, ainda, que referida avaliação constitui etapa essencial do processo de contratação, tendo sido informada previamente ao consumidor; e que a empresa somente tem acesso aos dados do cliente no momento da retirada do veículo, quando pode finalizar o cadastro e as consultas envolvendo o nome último.
Nesse sentido, afirmou que o contrato lhe assegura o direito de reavaliar a análise cadastral e de restrições do locatário a qualquer tempo; que o pedido de reembolso só não foi finalizado porque o autor não enviou a documentação necessária para o seu processamento; que ausentes danos morais indenizáveis; e que descabida a inversão do ônus da prova.
Subsidiariamente, rogou que, em caso de procedência da ação, o valor da condenação seja atualizado conforme critérios estipulados pela Lei nº 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171/2024.
Houve réplica (fls. 192/197, com os documentos de fls. 198/200).
Instadas a especificarem provas (fls. 200), as partes se pronunciaram, alegando desinteresse em sua produção (fls. 204 e 205). É o relatório.
DECIDO.
O caso autoriza julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a suficiência de provas para o desate do litígio.
De início, afasto a impugnação à justiça gratuita suscitada pela ré, porquanto ausentes nos autos elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica prestada pelo autor.
Não se comprovando, pois, situação financeira incompatível com o benefício, mantenho-o integralmente.
Por outro lado, no que tange ao pedido de restituição da quantia de R$ 670,33, correspondente ao valor pago pela reserva, registro que a ré não se opôs à devolução e, inclusive, procedeu ao reembolso integral no curso do processo, conforme documentos juntados a fls. 198/200.
Tal circunstância enseja a perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito.
Dito isso, passo ao exame do pedido de indenização por danos morais.
Neste particular, observo, de saída, que, ocorrendo o conflito entre as partes em meio à relação jurídica de consumo, para sua solução aplicam-se as regras dispostas na Lei nº 8.078/1.990 (Código de Defesa do Consumidor).
Assentada tal premissa, não se discute que o autor efetuou reserva para locação de um veículo junto à empresa ré, com retirada programada para o dia 9 de fevereiro de 2025, às 9h30, e devolução prevista para o dia 13 de fevereiro de 2025, às 12h30, pelo valor de R$ R$ 670,33, pago à vista pelo consumidor (fls. 27/32).
Certo, ainda, que, menos de 24 horas antes da retirada do veículo, a ré efetuou pré-cobrança de caução no valor de R$ 800,00 através do cartão de crédito do autor (fls. 33), enviando-lhe mensagem, via aplicativo whatsApp, para realização de Web Check-in (fls. 34/35), o qual foi devidamente concluído.
Nada obstante, segundo o autor, ao comparecer à loja da requerida para a retirada do automóvel, o mesmo foi impedido de prosseguir com a locação, sob o argumento de que sua reserva não havia sido localizada.
A ré, por sua vez, contrapõem-se à versão do consumidor, aduzindo que o crédito do último foi reprovado após análise, etapa esta imprescindível para a conclusão do contrato.
Nesse sentido, justifica o não prosseguimento da locação invocando, para tanto, as cláusulas 9.3 e 9.3.1 das condições gerais que regem a relação contratual entre as partes, in verbis: 9.3.
A locadora se reserva o direito de recusar a contratação da locação do Veículo, caso os Usuários e/ou Responsável Financeiro não cumpra(m) quaisquer requisitos previstos nos itens 9.1 e 9.2, conforme o caso, sem que isso gere qualquer direito de indenização e/ou pagamento de multa pela Locadora. 9.3.1.
A Locadora se reserva no direito de promover e/ou reavaliar a qualquer tempo a análise cadastral e de restrições financeiras ou de qualquer espécie do Locatário (...) Pois bem.
Pois bem.
Resumida a controvérsia, verifico que o relatório de crédito juntado a fls. 117/119 demonstra, de fato, que o autor possui baixo score e apontamentos restritivos, fator este que, ao menos em tese, poderia justificar a negativa de contratação.
Todavia, no caso concreto, conforme já destacado, a ré já havia confirmado a reserva, emitido contrato, recebido o pagamento integral, realizado a pré-cobrança da caução e autorizado a realização do Web Check-in.
Ora, e se a locadora pretendia condicionar a prestação do serviço a uma checagem tão minuciosa do perfil do cliente, deveria, obviamente, concluir essa análise antes de confirmar a reserva e efetuar a cobrança.
Assim como enviou mensagens confirmando a locação e instruindo o check-in, poderia e deveria ter comunicado, com antecedência razoável, eventual reprovação, de modo a permitir que o consumidor buscasse outra empresa.
Neste contexto, inarredável a responsabilização da ré pelo danos morais causados ao autor em função do ocorrido.
Afinal de contas, a negativa de fornecimento do veículo, no momento de sua retirada, após o envio de diversas confirmações, o recebimento do pagamento antecipado, a pré-cobrança de caução e a conclusão do Web Check-in, frustrou legítima expectativa do consumidor e extrapolou os limites do mero dissabor cotidiano.
O comportamento adotado pela fornecedora, como se pode perceber, configura falha grave na prestação do serviço, ocorrida em contexto que envolvia viagem programada (de lua de mel e com esposa grávida).
Como se não bastasse, o autor ainda ficou mais de duas horas tentando solucionar o problema no balcão de atendimento da ré, tendo, ao final, de improvisar transporte com veículo emprestado de familiar.
Ou seja, além de violar o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), a conduta da ré contrariou os princípios da boa-fé objetiva, causando transtornos relevantes e constrangimento que poderia facilmente ter sido evitado.
Logo, pela inegável perda de tempo útil imposto ao requerente e aborrecimentos superiores aos usuais da vida cotidiana, de rigor seja o requerente compensado.
Com base nessa linha de entendimento, confira-se ementa de julgado análogo: Apelação.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Locação de veículo.
Direito do consumidor.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor que merece prosperar parcialmente.
Autor que efetuou reserva de veículo, confirmada pela por e-mail e mensagem SMS, com posterior envio de informações sobre check-in.
Ré que, no momento de retirada do veículo, nega a locação sem maiores explicações ao autor. (...) Ré que pode efetuar checagem de possíveis clientes, entretanto, não pode confirmar reserva e passar informações de check-in para no momento da retirada do veículo negar a locação.
Ré que teve tempo para fazer a checagem e, caso o cliente não atendesse seus requisitos, deveria informar e comunicar o cancelamento do pedido de reserva e não proceder a sua confirmação.
Falha no dever de informação e na prestação de serviços da ré evidenciada.
Danos morais configurados e fixados em R$ 4.000,00.
Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) Juros de mora desde a citação.
Sentença reformada.
Sucumbência alterada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10339227720218260002 São Paulo, Relator.: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 28/02/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) Sobre o quantum a ser pago, vale lembrar que a indenização deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta.
Nessa toada, parece-me que a reparação adequada dos prejuízos incutidos à parte consumidora é atingida com a fixação de R$ 7.590,00, correspondente a atuais cinco salários mínimos, quantia esta que ainda serve ao desestímulo da ofensora a novas práticas, outro escopo da indenização.
Montante superior a este, além de mostrar-se desproporcional aos prejuízos causados, acarretará, s.m.j., verdadeiro enriquecimento sem causa do autor, algo que o legislador não desejou ao consagrar o direito à indenização por danos morais.
Pelo exposto: a) relativamente ao ressarcimento dos danos materiais experimentados, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do CPC; b) quanto ao pedido de indenização, JULGO-O PROCEDENTE, para condenar a ré a pagar, ao autor, o valor de R$ 7.590,00, a ser corrigido monetariamente, com base nos índices da Tabela de Débitos Judiciais do TJSP, desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ).
Os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados à taxa de 1% ao mês até 28/08/2.024, data em que a Lei Federal nº 14.905/2.024, responsável pela alteração da redação do artigo 406, §1º, do CC, passou a produzir efeitos.
A partir daí, será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária.
Tendo dado causa ao ajuizamento da ação em relação à pretensão objeto da letra "a" e sucumbido quanto à da letra "b", a ré deverá arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, ora fixados em 20% do valor da condenação.
P. e I. - ADV: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB 223061/SP), CAIO CISTERNA DE ARAUJO (OAB 465170/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) -
14/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:00
Julgada Procedente a Ação
-
12/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 11:00
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 16:55
Recebida a Petição Inicial
-
19/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054970-53.2025.8.26.0002
Janaina de Medeiros Dias
Banco C6 S.A
Advogado: Paulo Henrique Meneghini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 19:52
Processo nº 0011529-08.2025.8.26.0562
Centro de Estudos Unificados Bandeirante...
Cibelle Ferreira dos Santos
Advogado: Ricardo Ponzetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2023 17:25
Processo nº 1013375-81.2024.8.26.0011
Paulo Chiecco Toledo
Kovi Tecnologia LTDA
Advogado: Paulo Chiecco Toledo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 19:32
Processo nº 1054762-69.2025.8.26.0002
Andreia Miranda Fachola
Mapfre Vida S/A
Advogado: Rodrigo Argentino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 15:24
Processo nº 1012650-92.2024.8.26.0011
Leandro Ricardo Coev Hornos
Katia Ana Silva Menezes
Advogado: Leandro Ricardo Coev Hornos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2024 18:02