TJSP - 1007011-86.2025.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007011-86.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fan Jiabao - - Wei Yemei - - Kelvin Fan - - Karina Fan -
Vistos. À Serventia para certificação acerca do correto recolhimento e da correta vinculação da guia DARE-SP, nos termos do art. 1.093, § 6º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e item "9" do CC 951/2023, providenciando a intimação da parte autora para regularização/complementação, se necessário.
Intime-se a parte requerente para antecipar despesas para citação do requerido, no prazo de cinco dias, sob pena da extinção da ação, nos termos do art. 290 e 485, III do CPC, certificando-se eventual decurso de prazo.
Não havendo recolhimento das custas para citação, venham os autos cl para decisão.
Com a regularização das custas para citação, cumpra-se a decisão, que segue.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM) "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. º Preferencialmente, se não justificada necessidade de expedição de mandado, EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO ( Art.247, V, do CPC).
Carta de citação segue vinculada à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. º EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA, que segue vinculada a esta decisão, caso a parte requerida tenha endereço fora da Comarca e fora das regiões abrangidas pela Central de Mandado Compartilhada. º Via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO, havendo folha de rosto vinculada a esta decisão, se for o caso.
Int. - ADV: FERNANDA MENDES DA CUNHA NOVAES SILVA (OAB 351853/SP), FERNANDA MENDES DA CUNHA NOVAES SILVA (OAB 351853/SP), FERNANDA MENDES DA CUNHA NOVAES SILVA (OAB 351853/SP), FERNANDA MENDES DA CUNHA NOVAES SILVA (OAB 351853/SP) -
20/08/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 00:20
Recebida a Petição Inicial
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29/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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26/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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