TJSP - 1007234-39.2025.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007234-39.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Residência Médica - Camilla Alvares Vaccari -
Vistos.
Primeiramente, regularize a parte autora a representação processual, juntando procuração assinada fisicamente ou por meio autoridade certificadora credenciada da ICP-Brasil, conforme art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/06 e de acordo com o art. 5º, par. 1º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, dentre aquelas indicadas nos endereços eletrônicos https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil ou https://listaars.iti.gov.br/list/sp, sob pena de extinção, em 15 dias (76, par. 1º, I, e 321 e par. único do CPC).
Nesse sentido: APELAÇÃO. "Ação de revisão de contrato bancário".
Reconhecimento do vício de representação pelo Egrégio Juízo a quo.
Parte que não atendeu à determinação de regularização.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Despacho com a determinação regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1089702-28.2023.8.26.0100; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024).
Intime-se a parte requerente para antecipar as custas iniciais (taxa judiciaria, diligência do Oficial de justiça ou despesas de postagem e xerox para impressão de contrafé, se o caso - Ver Postal de custas do TJSP), em guia própria e comprovante de pagamento bancário.
Conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, providencie o autor a indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia.
A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária.
Para auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico.
Tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/cancelamento da ação por falta de preparo (art. 290 e art. 485, III do CPC e Lei Estadual n. 11.608/03), com imposição de recolhimento de custas finais (5 Ufesps, conforme Provimento CSM 2739/2024, anexo V).
Após, à Serventia para certificação acerca da correta vinculação/queima da guia DARE-SP, nos termos do art. 1.093, § 6º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, providenciando a intimação da parte autora para regularização, se necessário.
Intime-se. - ADV: JORGE ORLANDO CANTU FILHO (OAB 59283/SC) -
20/08/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 00:21
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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01/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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