TJSP - 1027522-51.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/09/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027522-51.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Severino de Assis Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a ré passe a efetuar o pagamento do quinquênio (adicional por tempo de serviço) sobre os vencimentos integrais percebido pela parte autora, com a inclusão do Piso Salarial Docente-Decreto 62.500/2017 (cód. 01.035), excluídas apenas as vantagens percebidas a título eventual, tais como o ALE, bem como condená-la ao pagamento das diferenças decorrentes dessa forma de cálculo, observando que as diferenças vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação se encontram prescritas (Súmula 85, STJ).
No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, dos valores vencidos até 08/12/2021.
Em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir de 09/12/2021, deve aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Não há remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP) -
20/08/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 00:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 22:59
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 22:58
Recebida a Petição Inicial
-
31/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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