TJSP - 1058742-24.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058742-24.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Ana Paula Ribeiro da Silva -
Vistos. 1.
Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
Os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar que a ré praticou atos ilegais ou em dissonância com o contratado na cobrança das parcelas.
Deste modo, nenhuma razão há para que a autora suspenda o pagamento dos valores cobrados.
Tampouco se justifica depósito judicial a menor, ou suspensão dos pagamentos, cabendo à requerente efetuar os pagamentos devidos até final decisão nestes autos.
Indefiro, ainda, eventual consignação em pagamento das prestações, posto que não há recusa do credor no recebimento do valor contratado, de sorte que não estão preenchidos os requisitos legais para a consignação.
Marque-se que a mera discussão acerca das cláusulas contratuais não elide a exigibilidade do valor contratado.
Ademais, a discussão demanda minuciosa análise e interpretação das cláusulas contratuais e dos valores cobrados, de forma a comprovar os alegados abusos, de modo que o pedido liminar não comporta acolhimento, sobretudo porque o simples ajuizamento da ação revisional não constitui fundamento para afastar a mora.
Ademais, em caso de decisão favorável, os valores poderão ser restituídos ao autor.
Cabe-lhe o pagamento em dia, até final decisão nestes autos.
Assim, ausente a verossimilhança do direito, indefiro a tutela antecipada. 2.
Cite-se e intime-se o requerido, com as advertências legais.
Int. - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP) -
21/08/2025 12:59
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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