TJSP - 1059720-98.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059720-98.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliana da Conceição Bezerra - Claro S/A - Vistos, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso dos autos, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não seria suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
A lei não teve a intenção de tornar a justiça gratuita a todos, e sim permitir acesso àqueles que de fato estão impossibilitados de arcarem com as despesas do processo em prejuízo à própria subsistência.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Intime-se a parte demandante para que, no prazo de quinze (15) dias, recolha a taxa judiciária, observando-se que deve vir acompanhada da respectiva DARE devidamente preenchida (Provimento 33/2013); e que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o "Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP", que substitui o atual sistema de preenchimento das guias DARE's no ambiente de pagamentos da Secretaria da Fazenda.
Assim, o recolhimentos da taxa judiciária (DARE) deverá ser efetuado diretamente no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP.
No mesmo prazo, devem ser recolhidas as despesas postais, observada a tabela vigente (guia FDTJ - Cód. 120-1 - para carta digital unipaginada).
A inércia importará em pena de indeferimento da inicial (artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil), e consequente extinção do feito (CPC, artigo 354).
Int. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB 524941/SP) -
21/08/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:16
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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20/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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