TJSP - 1000429-50.2023.8.26.0484
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Promissao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 05:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/04/2024 04:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/04/2024 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/03/2024 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2024 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 10:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2023 11:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2023 11:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/12/2023 11:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/12/2023 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 14:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 15:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2023 10:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 16:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/08/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Larissa Rodrigues Buzzetti (OAB 408684/SP) Processo 1000429-50.2023.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Militão & Rodrigues Militão Calçados Ltda Me (Atual Calçados) -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por MILITÃO & RODRIGUES MILITÃO CALÇADOS - LTDA em face de RAIMUNDA MENDES DOS SANTOS.
Em busca da satisfação do débito, a parte exequente requereu a suspensão/apreensão do passaporte da executada (fls. 38/41). É a breve síntese.
Cediço que a novel legislação civil adjetiva aumentou o espectro de atuação do Juiz, permitindo uma cláusula geral de efetivação para todas as obrigações, mas que obviamente limita-se às possibilidades de implementação de direitos que não sejam discricionárias ou mesmo autoritárias, e que não ultrapassem os limites constitucionais.
Por força do inciso IV do artigo 139 incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Ocorre que não restou demonstrado nos autos indícios de ocultação do patrimônio para livrar-se do pagamento ou que os meios executivos tradicionais serão insuficientes.
Isso porque, in casu, não houve prova de que, com a saída da executada do território nacional, essa levará todos os bens consigo.
Isso porque não há prova de que a executada não tenha imóveis ou outros bensque ficarão em território nacional para satisfação do crédito da parte exequente.
A providência postulada, apenas com os elementos que constam dos autos, é temerária e prematura, não sendo adequada a utilização de medidas agressivas como a suspensão/apreensão do passaporte, cuja finalidade seria tão somente de punição, desvirtuando o procedimento executório, que é o pagamento de valores.
Com efeito, eventual apreensão de passaporte constitui ofensa ao direito de ir e vir, consagrado constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso V, da Magna Carta, pois se trata de documento necessário para sair e ingressar no país.
Relevante frisar, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua em seu artigo 8º que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, não se atentará apenas à eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Desse modo, considerando que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário restringir direitos individuais para obter a satisfação de obrigações patrimoniais e atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade, deixo de acolher o pedido deduzido pela parte exequente.
Até porque, a despeito de ser, em tese, admissível a providência postulada pela parte exequente, não demonstrou a imprescindibilidade dessa medida e a insuficiência dos meios tradicionais executivos, ônus que lhe incumbia.
Diante das razões expostas, indefiro o pedido de suspensão/apreensão do passaporte da executada.
Intimem-se. -
28/08/2023 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 16:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 14:21
Mandado devolvido #{resultado}
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23/08/2023 14:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/08/2023 18:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 19:16
Determinada Requisição de Informações
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27/07/2023 17:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/05/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:47
Mandado devolvido #{resultado}
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24/03/2023 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/03/2023 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 16:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2023 16:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/02/2023 12:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/02/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2023 15:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/02/2023 10:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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