TJSP - 1001027-95.2022.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001027-95.2022.8.26.0562 - Monitória - Espécies de Contratos - Convicon Conteineres de Vila do Conde S/A - Tuono Comércio Global Ltda. - Vistos, CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S.A. ajuizou ação monitória contra TUONO COMÉRCIO GLOBAL LTDA, pretendendo, em suma, ver satisfeito crédito de R$ 88.555,49, materializado em termo de confissão de dívida firmado entre as partes em 17/05/2021, referente a serviços portuários prestados e não adimplidos pela ré.
Com a prefacial, vieram os documentos de fls. 04/44.
Citada por edital, a requerida apresentou manifestação por meio de curador especial (fls. 201/205).
Na peça, alegou, preliminarmente, ausência de liquidez e certeza do crédito, em razão da não apresentação de planilha detalhada contendo a discriminação dos serviços prestados e respectivos encargos.
Impugnou, também, a cláusula de eleição de foro, ao argumento de que a mesma é abusiva, porquanto imposta de maneira unilateral.
No mérito, sustentou a inexistência de comprovação individualizada dos serviços prestados; a necessidade de apuração da existência de valores a serem compensados entre as partes; e o excesso dos encargos cobrados.
A autora se pronunciou (fls. 209).
Instadas a especificarem provas (fls. 210), as partes manifestaram desinteresse em sua produção (fls. 213/214 e 215). É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, observo que o fato de o CPC estabelecer que a defesa nas ações monitórias deve ser veiculada através de embargos não impede o recebimento da oposição apresentada pela ré sob a forma manifestação.
Afinal, a peça apresentada atingiu a mesma finalidade jurídica dos embargos, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré.
Nessa esteira, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277 do CPC), e considerando que o conteúdo da manifestação atende à função essencial de impugnação à pretensão inicial, recebo a peça de fls. 201/205 como embargos monitórios.
Passo, então, ao julgamento antecipado da causa, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a suficiência de provas para o desate do litígio.
Afasto, de início, a impugnação ao foro de eleição.
O instrumento celebrado entre as partes prevê, textualmente, a competência do foro desta Comarca para dirimir controvérsias oriundas da pactuação.
O exercício desta faculdade, por sua vez, é autorizado pelo artigo 63 do CPC e pela Súmula nº 335 do Pretório Excelso.
Ademais, a incidência da cláusula de eleição de foro somente deve ser afastada em situações excepcionais, nas quais sua inserção por uma das partes tem por objetivo exclusivo dificultar o exercício do direito de ação ou de defesa da outra, normalmente hipossuficiente.
E este, obviamente, não é o caso dos autos.
O instrumento de confissão de dívida em que se funda a presente ação foi firmado pela devedora de livre e espontânea vontade, inexistindo indícios da presença de vício de consentimento.
Não bastasse, o processo tramita de forma eletrônica, fator que torna possível o seu acompanhamento de onde quer que seja.
Sendo assim, nada tem de abusiva a cláusula objurgada, que, por isso, deve prevalecer.
Rejeito, também, a preliminar de carência da ação, uma vez que o instrumento de confissão de dívida apresentado pela autora/embargada, acompanhado de planilha de cálculos detalhada, atende aos requisitos do artigo 700 do CPC, demonstrando a liquidez e certeza do crédito exequendo.
Superadas tais questões, ingresso no exame do mérito.
Consoante já destacado, o termo anexado a fls. 36/43 constitui documento válido e eficaz por meio do qual a parte ré/embargante reconhece expressamente a existência de dívida contraída em face da autora/embargada, comprometendo-se a quitá-la em nove prestações.
Sucede que ré/embargante deixou de pagar sete das nove parcelas, tornando-se inadimplente.
A alegação de que não existe comprovação individualizada dos serviços prestados pela autora/embargada,
por outro lado, carece de relevância, porquanto o débito se funda em instrumento autônomo e posterior à sua execução, afastando a necessidade de reapresentação dos documentos que justificaram sua celebração.
Do mesmo modo, também não foi apresentada qualquer evidência concreta de que tenham ocorrido compensações, abatimentos ou renegociações posteriores ao termo de confissão.
Como cediço, alegações genéricas, desacompanhadas de elementos que as corroborem, não se prestam a desconstituir título firmado voluntariamente pelo devedor.
Apesar disso, no tocante ao valor do débito atualizado, algumas observações são necessárias.
Explico.
A autora/embargada apresentou planilha corrigindo o valor principal remanescente pelo IGP-M, acrescendo-o de juros de mora de 1% ao mês e multa, conforme previsto no termo de confissão de dívida firmado entre as partes (fls. 44).
Contudo, a multa aplicada foi de 20%, enquanto o instrumento de confissão de dívida estabelece a incidência de 50% sobre o saldo devedor em caso de descumprimento.
Tal conduta, a meu ver, caracteriza limitação voluntária do pedido, devendo prevalecer o percentual de 20%, e não a penalidade contratual de 50%, sob pena de decisão ultra petita.
Além disso, a autora/embargante se valeu de metodologia equivocada para o cálculo da multa contratual, utilizando o valor corrigido da dívida acrescido de juros de mora para sua apuração, o que contraria a sistemática usual de composição da cláusula penal e viola o princípio da vedação ao anatocismo.
Segundo doutrina e jurisprudência, a cláusula penal deve incidir exclusivamente sobre o valor da obrigação principal corrigido; a inclusão de juros na base de cálculo da multa equivale à aplicação de penalidade sobre parcela de natureza compensatória, gerando acréscimo cumulativo indevido, com potencial caráter punitivo excessivo.
O anatocismo indireto (ou seja, a capitalização implícita dos juros via cláusula penal), por conseguinte, é vedado, salvo quando autorizado por norma específica ou pactuado de forma clara e expressa, o que não se verifica nos presentes autos.
Fica, assim, afastada a forma de cálculo da multa constante na planilha apresentada e determinada sua readequação, de forma que a sanção contratual de 20% incida individualmente sobre cada parcela inadimplida, tendo como base apenas o valor principal corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora.
Aplicando tais critérios, conforme demonstrado nos autos, as sete parcelas corrigidas inadimplidas possuem os seguintes valores de multa: 1ª parcela: R$ 8.839,08 multa: R$ 1.767,82 2ª parcela: R$ 6.581,18 multa: R$ 1.316,24 3ª parcela: R$ 604,90 multa: R$ 120,98 4ª parcela: R$ 4.123,09 multa: R$ 824,62 5ª parcela: R$ 7.132,77 multa: R$ 1.426,55 6ª parcela: R$ 8.147,86 multa: R$ 1.629,57 7ª parcela: R$ 35.846,62 multa: R$ 7.169,32 Total da multa: R$ 14.255,10 Somando-se, por fim, o montante às prestações corrigidas e acrescidas de juros de mora já calculados a fls. 44, chega-se à quantia de R$ 88.051,34 (oitenta e oito mil, cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos).
Ausentes, no mais, circunstâncias aptas a infirmar o direito amparado em prova escrita sem eficácia executiva, impõe-se a constituição do título executivo judicial almejado, observado, entretanto, o ajuste pontual acima delineado quanto à base de cálculo da cláusula penal.
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS para reconhecer o excesso de cobrança alegado pela ré/embargante e, via reflexa, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação monitória para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial pretendido pela parte autora, no valor de R$ 88.051,34, a ser corrigido pelos índices da Tabela Prática do E.
TJSP e acrescido de juros moratórios, pactuados à taxa de 1% a.m., desde o ajuizamento da ação.
Sucumbente em maior parte, a ré/embargante ressarcirá o montante 90% desembolsado pela autora com o recolhimento das custas e despesas processuais à autora/embargada, ficando o restante a cargo desta última.
Os honorários advocatícios, não mais compensáveis, em atenção à complexidade da matéria discutida, ficam fixados em 10% e 20% do valor do título para os patronos da ré/embargante e autora/embargada, sucessivamente, observada eventual gratuidade de justiça concedida.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial da Lei Adjetiva Civil.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em prol do curador especial.
P.
I.
C. - ADV: GLORIMAR DAMIÃO GUAIATO (OAB 491392/SP), ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA (OAB 25640/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
13/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
15/02/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:03
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 13:52
Expedição de Carta precatória.
-
19/12/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2022 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2022 08:16
Expedição de Carta.
-
19/08/2022 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2022 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2022 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2022 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2022 10:18
Expedição de Carta.
-
01/04/2022 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2022 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2022 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2022 22:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2022 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2022 12:49
Expedição de Carta.
-
25/01/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2022 18:00
Recebida a Petição Inicial
-
24/01/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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