TJSP - 0011909-31.2025.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011909-31.2025.8.26.0562 (processo principal 1015345-15.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jadson Miguel Figueiredo - - Erica Macedo Figueiredo - MAF Construtora e Incorporadora Ltda - - WAM Brasil Intermediação de Negócios São Paulo Ltda - - WPA Gestão Ltda -
Vistos.
Inicia-se a fase de execução de sentença.
Assim, atentem-se as partes para que as futuras petições, doravante, seja direcionadas sempre ao incidente de cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) devedor(es) pessoalmente, ou, se representado(s), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagamento do débito estimado em R$ 202.905,87 (duzentos e dois mil novecentos e cinco reais e oitenta e sete centavos atualizado até julho/2025), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito.
O valor indicado acima deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento e, em caso de ser efetuado o depósito judicial, este deverá ser realizado junto ao Banco do Brasil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Verificado o não pagamento, poderá o credor, caso queira, apresentar nova planilha com os acréscimos dos 10% (dez por cento) da multa e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, e se valer das formas disponíveis de intervenção do Poder Judiciário previstas em lei ou regulamentadas, para localização de bens passíveis de penhora, tais como, Siabajud, Renajud, Infojud ou Serasajud para verificação de endereço ou, ainda, Arisp.
Após, faculta-se também ao devedor valer-se do disposto no artigo 525 e parágrafos do mesmo CPC.
O pedido de pesquisa 'on line' requerido pelo autor/credor, deverá vir acompanhado da respectiva guia de recolhimento, caso devida, no valor correspondente para cada parte e Órgão.
Efetuado o requerimento de pesquisa sem a comprovação do recolhimento da taxa, arquive-se o feito no aguardo de provocação.
Intime-se. - ADV: BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), LUCAS SANTIAGO DE MELO E AGUIAR (OAB 53925/GO), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP) -
13/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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10/08/2025 20:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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