TJSP - 0011911-98.2025.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011911-98.2025.8.26.0562 (processo principal 1028466-13.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Felipe Atanazio Cavalcante -
Vistos.
Atentem-se as partes de que as futuras petições devem ser sempre direcionadas ao incidente de cumprimento de sentença.
Tendo em vista os executados não possuírem advogado constituído e cadastrado nos autos, providencie o exequente o necessário para intimação dos mesmos, efetuando o recolhimento das custas postais (guia FEDTJ, cód. 120-1), no importe de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) para cada executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o recolhimento, expeça-se cartas.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) devedor(es) pessoalmente, ou, se representado(s), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagamento do débito estimado em R$ 7.956,81 (sete mil novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos atualizado até junho/2025), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), sobre o valor débito.
O valor indicado acima deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento e, em caso de ser efetuado o depósito judicial, este deverá ser realizado junto ao Banco do Brasil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Verificado o não pagamento poderá o credor, caso queira, apresentar nova planilha com os acréscimos dos 10% da multa e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, e se valer das formas disponíveis de intervenção do Poder Judiciário previstas em lei ou regulamentadas, para localização de bens passíveis de penhora, tais como; Sisbajud, Renajud, Infojud ou Serasajud para verificação de endereço ou, ainda, Arisp.
O pedido de pesquisa "on line" requerido pelo autor/credor, deverá vir acompanhado da respectiva guia de recolhimento, caso devida, no valor correspondente para cada parte e Órgão.
Efetuado o requerimento de pesquisa sem a comprovação do recolhimento da taxa, arquivem-se o feito no aguardo de provocação.
Intime-se. - ADV: FELIPE ATANAZIO CAVALCANTE (OAB 229219/SP) -
13/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 21:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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