TJSP - 1017830-51.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017830-51.2025.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Agostinho Azevedo Martins -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 32 como emenda à inicial.
Anote-se O contrato de fls. 09/22, foi formalizado sem a contratação de quaisquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91 (cláusula 21).
Tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, com as alterações decorrentes da Lei 12.112/2009, concedo a liminar para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel em 15 (quinze) dias, desde que prestada a caução no valor de três meses de aluguel.
Efetuado o recolhimento do depósito da caução, expeça-se mandado de intimação para desocupação, citando-se a(s) ré(s) e eventuais sublocatários ou ocupantes, se requerido, com prazo de 15 (quinze) dias para purgação da mora ou contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do NCPC.
Fica(m) desde já ciente(s) a(o, as, os) ré(us) de que poderá(ao) evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de quinze dias acima referido, o depósito judicial do débito original, corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada uma das parcelas, aí incluídos os aluguéis e acessórios que se vencerem até a data do depósito, multas moratórias e penalidades contratuais, juros de mora, despesas do processo e honorários advocatícios, tal como previsto no contrato (observado o limite de 20%), ou, se omisso o instrumento, no valor de 10% sobre o montante devido, independentemente de cálculo do Juízo.
Constem do mandado as advertências dos artigos 344 do NCPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB 132745/SP) -
13/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:40
Recebida a Petição Inicial
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08/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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