TJSP - 1021998-33.2024.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:07
Reativação de Processo Suspenso
-
03/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021998-33.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Fortaleza - Mayara Jesus dos Santos e outro - Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada com o uso dos Robôs ou pela via tradicional, caso ainda não implantado.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, conforme o alcance das custas recolhidas.
Se recolhida taxa para ordem de bloqueio simples (não teimosinha), promova-se o lançamento de comando eletrônico com referido alcance.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito.
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Verificado o decurso de prazo sem impugnação do executado pessoa física, proceda-se à transferência.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE OLIVEIRA CALLE (OAB 114941/SP), DEBORA CUNICO DELGADO (OAB 94204/SP) -
15/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:09
Bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 21:23
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:20
Reativação de Processo Suspenso
-
07/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 10:20
Arquivado Provisoriamente
-
22/10/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 14:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/10/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 11:58
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 11:58
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 11:57
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023287-98.2024.8.26.0562
Banco Bradesco S/A
Wilson Trindade dos Santos
Advogado: Eliane Aburesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2024 16:42
Processo nº 1039217-90.2024.8.26.0002
Ana Paula Alves dos Santos
Marcos Alexandre Lemos de Queiroz Silva
Advogado: Cibelle Mortari Kilmar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 18:55
Processo nº 1006722-25.2025.8.26.0562
Rocaz Construtora e Empreendimentos Imob...
Villela &Amp; Martins Construcao e Empreendi...
Advogado: Alexandre Fernandes Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 13:53
Processo nº 0014571-49.2025.8.26.0050
Camila Siqueira dos Santos,
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Renata de Oliveira Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 11:18
Processo nº 1022473-86.2024.8.26.0562
Lgf Industria e Comercio Eletronico LTDA...
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Luiz Conrrado Moura Ramires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 16:38