TJSP - 0035698-27.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0035698-27.2024.8.26.0002 (processo principal 1042585-10.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Olga Bosniac - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos.
Cuida-se de incidente de cumprimento provisório envolvendo as partes em epígrafe.
Alega a exequente que, transcorridos 124 dias desde o início da contagem da multa (5 de julho de 2024), a executada Amil permanece inerte.
A exequente informou que ainda se encontrava na categoria Blue 500 e que os boletos continuavam a ser emitidos com os mesmos valores da tabela por faixa etária, em desacordo com a determinação judicial.
Diante do descumprimento, requereu a intimação da executada para que efetuasse o depósito do valor acumulado da multa diária (R$ 124.000,00).
Em resposta à intimação, a executada alegou que, para o cumprimento da obrigação de fazer, a exequente deveria escolher um novo plano dentre diversas subcategorias do Blue 600 NAC QP (fls.24).
Tal manifestação foi contestada pela exequente, a qual alegou que, conforme informações obtidas junto ao Departamento de Recursos Humanos do Instituto Presbiteriano Mackenzie (ex-empregador da exequente), nunca existiram tais subcategorias da modalidade Blue 600 para os funcionários e ex-funcionários que optam por esse plano.
A exequente reiterou que a Amil tinha conhecimento da categoria correta a ser restabelecida e que a exigência de escolha de subcategorias configurava uma manobra para se esquivar da obrigação imposta (fls.25/26).
A exequente apresentou nova petição às fls. 30/32 alegando que, embora o boleto de dezembro de 2024 ainda mantivesse a categoria Blue 500 e os valores incorretos, a Amil havia, de fato, alterado a categoria para Blue 600 a partir de janeiro de 2025.
Contudo, essa alteração foi realizada de forma deficiente, pois o valor cobrado a título de mensalidade continuava sendo calculado com base na tabela por faixa etária, resultando em um montante dissonante daquele determinado judicialmente.
O boleto de janeiro de 2025 apresentava o valor de R$ 3.307,76 por vida, totalizando R$ 6.615,52 (fls. 34), muito superior ao valor devido.
A exequente apresentou novo cálculo da multa, totalizando R$ 211.000,00.
Instada a se manifestar, a executada quedou-se inerte, conforme noticiado pela exequente em sua petição de fls. 40/41, na qual reiterou a persistência do descumprimento da decisão liminar e o recebimento de cobranças indevidas, acompanhadas de ameaças de cancelamento do plano de saúde, conforme e-mail juntado às fls. 42/44.
Atualizando o cômputo da multa, a exequente indicou o montante de R$ 229.000,00.
A fls. 46 a executada solicitou dilação de prazo por mais quinze dias, sob a justificativa de que necessitava apurar junto à Companhia as alegações autorais e esclarecer o ocorrido nos autos.
A executada apresentou nova manifestação a fls. 47/48, alegando que o cumprimento da obrigação de fazer havia sido efetivado antes mesmo da prolação da sentença, o que seria prova de sua boa-fé.
Argumentou que o valor da multa era indevido e desarrazoado.
A exequente (fls. 49/50), rebateu as alegações, reiterando a alegação de descumprimento da tutela.
Alegou que, embora a categoria do plano tenha sido restabelecida para "Blue 600", os valores das mensalidades continuavam sendo cobrados com base na faixa etária, e não no valor aplicável aos funcionários ativos, conforme determinado.
Ressaltou que o valor para um funcionário ativo, que era de R$ 1.034,88 na época da decisão, havia sido reajustado em outubro de 2024 para R$ 1.220,14 por pessoa, informação confirmada por e-mail do RH do Mackenzie (fls. 54).
Adicionalmente, a exequente relatou o recebimento de um boleto de abril de 2025 no valor de R$ 8.547,66 sem qualquer explicação.
Diante da persistência do descumprimento integral, a exequente atualizou o cálculo da multa para R$ 305.000,00.
Intimada, a executada não apresentou manifestação.
A fls. 59/61 a exequente manifestou-se, reiterando o descumprimento.
Apontou a inércia da executada em se manifestar sobre o último despacho e informou a existência de um boleto no valor de R$ 28.300,54 com vencimento em 5 de julho de 2025 (fls. 62), valor este que, somado a outras cobranças indevidas, eleva o montante total de débitos em aberto para R$ 33.081,00, conforme e-mail de fls. 67.
A exequente destacou suas contínuas tentativas de solução administrativa que se mostram infrutíferas, bem como discorreu acerca da necessidade de realizar um procedimento cirúrgico.
Atualizou o cálculo da multa para R$ 361.000,00.
Em 11 de julho de 2025, a executada apresentou petição de habilitação do patrono subscritor da petição (fls. 69), sem, contudo, se manifestar sobre o teor das últimas petições da exequente ou sobre o cumprimento da obrigação.
DECIDO.
A questão posta nos autos diz respeito à análise acerca do cumprimento da tutela recursal antecipada concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o restabelecimento do plano de saúde da exequente na categoria Amil 600, com a cobrança da mensalidade no valor de R$ 1.034,88.
A decisão judicial foi comunicada à executada em 27/06/2024 (fls.02).
Desde a intimação, a executada teve pleno conhecimento da obrigação que lhe foi imposta, com um prazo de cinco dias para proceder à alteração do plano e à emissão do boleto com o valor correto.
Contudo, a cronologia dos fatos narrada nos autos por meio das petições e documentos da exequente evidencia um descumprimento persistente por parte da executada.
Diga-se que esta foi intimada em diversas oportunidades para se manifestar sobre o alegado descumprimento e para comprovar a integral observância da ordem judicial.
Especificamente, após a petição da exequente de 31 de janeiro de 2025 (fls. 30/32), este Juízo determinou a manifestação da executada.
Mesmo após o transcurso do prazo, e com a exequente noticiando a inércia (fls. 40/41), a executada apenas solicitou dilação de prazo, alegando a necessidade de apuração interna (fls. 46).
Em sua manifestação posterior, de 12 de março de 2025 (fls. 47/48), a executada chegou a argumentar que o cumprimento havia sido efetivado e que a multa era indevida, sem, no entanto, apresentar provas concretas do cumprimento integral e adequado da determinação judicial, notadamente quanto ao valor da mensalidade.
A exequente, às fls. 49-50, destacou que a alteração da categoria para Blue 600 não veio acompanhada da correção dos valores da mensalidade para o patamar dos ativos, o que levou a nova determinação judicial para manifestação da executada (fls. 56).
Mais uma vez, esta quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 115.
Essa sucessão de fatos demonstra a recalcitrância da executada em cumprir a ordem judicial, apesar das diversas oportunidades concedidas A obrigação de fazer imposta à executada foi no sentido de restabelecer a exequente na categoria Blue 600 e cobrar a mensalidade de R$ 1.034,88 (que se ajusta anualmente, conforme o valor dos ativos).
A análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, em especial os boletos de cobrança e os e-mails trocados revela que o cumprimento da obrigação foi parcial.
Inicialmente, a Amil manteve a exequente na categoria Blue 500, em desacordo com a decisão judicial.
Somente a partir de janeiro de 2025 houve a alteração da categoria para Blue 600, conforme comprovam os boletos de fls. 34.
Contudo, a cobrança da mensalidade não se alinhou ao valor determinado judicialmente.
A executada passou a cobrar valores exorbitantes, calculados, de forma não justificada, com base na tabela por faixa etária, mesmo após a mudança para a categoria superior.
Nesse sentido, o boleto de janeiro de 2025 apresentou um valor de R$ 3.307,76 por vida, totalizando R$ 6.615,52 (fls. 34), e o boleto de abril de 2025 chegou a R$ 8.547,66 (fls. 49).
Mais recentemente, o boleto de junho de 2025, com vencimento em 5 de julho de 2025, atingiu o montante de R$ 28.300,54 (fls. 62), valor que, segundo a exequente, soma-se a outras cobranças indevidas para totalizar R$ 33.081,00.
A decisão judicial expressamente determinou a cobrança da mensalidade de R$ 1.034,88.
A própria exequente demonstrou, por meio de e-mail do RH do Mackenzie, que o valor integral para um funcionário ativo na categoria Blue 600 foi reajustado para R$ 1.220,14 por pessoa a partir de outubro de 2024 (fls. 54).
Portanto, a executada tinha ciência do valor correto a ser cobrado.
Ademais, as afirmações da executada de que não houve prejuízo à exequente são totalmente desprovidas de fundamento e contrariam a realidade dos autos, não havendo demonstração do cumprimento integral da tutela deferida.
O prejuízo da exequente é evidente e decorre do recebimento de mensalidades com valores exorbitantes e do risco de ter seu plano de saúde cancelado.
A documentação anexada (fls. 35-36, 42-44, 51-53, 63-68) evidencia as tentativas de solução na esfera administrativa, sem êxito.
Diante de tal contexto, a multa diária, prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, é devida.
No caso em tela, a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo estabeleceu expressamente uma multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação de restabelecer o plano de saúde da exequente na categoria Amil 600 e de cobrar a mensalidade no valor correto.
A executada foi intimada da decisão em 27 de junho de 2024, com o prazo de cinco dias para cumprimento e emissão do boleto.
Dessa forma, o prazo se esgotou em 4 de julho de 2024, e a multa diária passou a incidir a partir de 5 de julho de 2024, conforme a própria exequente demonstrou em suas manifestações.
A alegação da executada, em sua manifestação de fls. 47/48, de que o valor da multa seria desarrazoado não se sustenta diante da persistência do descumprimento.
A multa acumulou-se progressivamente em razão da deliberada inércia da executada em cumprir integralmente a decisão judicial, apesar das diversas oportunidades para regularizar a situação.
Diante do exposto, sendo devida a multa-diária, intime-se a parte exequente para apresentação do demonstrativo atualizado e detalhado do débito em 05 dias.
Com a vinda, intime-se a parte executada, por seu advogado (via DJE), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC).
O débito deve ser atualizado e acrescido de juros de mora até a data do pagamento.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos.
Antes de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud etc.) para evitar tumulto processual.
Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento.
Fls. 69: observe-se nas publicações.
Intime-se. - ADV: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 125421/RJ), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), ELIZABETH PRISCILLA NAMUR NAVARRO (OAB 245728/SP), LEONARDO SOBRAL NAVARRO (OAB 163621/SP) -
21/08/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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