TJSP - 1516023-68.2025.8.26.0228
1ª instância - 16 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 03:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1516023-68.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VITOR ALVES PAIVA - Fls. 241: ciente, aguarde-se a pesquisa de endereços.
No mais, na esteira da solicitação do Ministério Público, AUTORIZO e DETERMINO que a z.
Serventia proceda, sem prejuízo das eventuais intimações formais por mandado, à intimação das testemunhas via telefone/WhatsApp, encaminhando-lhes o link e as orientações para participação na audiência virtual (fl. 23). - ADV: WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP) -
21/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1516023-68.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VITOR ALVES PAIVA -
VISTOS. 1.
Presentes prova de materialidade e indícios de autoria, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia ofertada contra RAFAEL DE JESUS MOREIRA DA SILVA, VITOR ALVES PAIVA e RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA, dando-os como incursos no Art. 157 § 2º, II, V, Parte A, I c/c Art. 61 "caput", II, "h" e Art. 180 "caput" e Art. 311 § 2º, III e Art. 29 "caput" e Art. 69 "caput" todos do(a) CP(Denúncia), ficando deferida a cota ministerial lançada.
Providencie a serventia o necessário. 2.
Designo, desde já, visando a celeridade processual e garantia da duração razoável do processo, tendo em vista estar o réu preso pelo feito, audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de outubro de 2025, às 15 horas.
Se após a apresentação da defesa preliminar houver absolvição sumária, será dada baixa na pauta de audiências.
Providencie-se o necessário.
Designo tal data, em dia mais avançado, para que seja possível todo o trâmite processual necessário até o ato.
A audiência será realizada por via remota, com observância ao devido processo legal, facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial no fórum, caso não disponham dos meios para acesso à teleaudiência. 3.
Nos termos do art. 396 do CPP, citem-se os réu para que respondam à acusação no prazo de dez dias, na qual poderão arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de oito, no caso em tela. 4.
Não advindo resposta, no prazo legal, por intermédio de advogado, abra-se vista ao representante da DPESP oficiante na Vara, para que apresente a defesa preliminar no prazo de dez dias, nos termos § 2º do mencionado artigo legal. 5.
Havendo defensor constituído, intime-o, de plano, pela imprensa oficial, sem prejuízo da citação pessoal do réu.
Em tal peça deve o defensor se manifestar se as testemunhas eventualmente arroladas por si são presenciais ou de antecedentes.
As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nadas acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no processo penal.
Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes do réu.
Após, tornem os autos conclusos para fins dos arts. 397 e seguintes do CPP. 6.
Considerando o disposto no artigo 3º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, que enfatiza "as conquistas que a evolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária durante a pandemia do Coronavírus, bem como a necessidade de conjugar os ganhos de vida de servidores e magistrados com o trabalho remoto, em especial e decorrência das dificuldades de mobilidade urbana, assim como a redução de gastos registrada por vários tribunais", bem como o disposto no artigo 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, alterado pelo primeiro ato normativo mencionado, a audiência, em princípio, será realizada na forma telepresencial, a não ser em caso de preferência pela realização da audiência presencial, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública e/ou da Defesa Constituída, que será apreciado judicialmente, inclusive ante o disposto nos incisos I a IV, do artigo 185 do CPP, com estrita observância à garantia ao devido processo legal, do qual decorrem os direitos à ampla defesa e ao contraditório. 7.
Comunique-se a existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados.
Junte-se folha de antecedentes e certidão do Distribuidor/Decrim, se o caso. 8.
Quanto ao pedido de quebra do sigilo dos dados e/ou armazenados em nuvem, constantes nos aparelhos (já apreendidos) acolho o pedido, à luz do artigo 1º, parágrafo único, da Lei n.º 9.296/96, observando-se que não se trata de interceptação telefônica.
Com efeito, os direitos e garantias individuais e coletivos não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas (Alexandre de Moraes.
Direito constitucional. 19. ed., São Paulo: Atlas, 2006. p. 27), de modo que a intimidade e a privacidade das pessoas não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições (STF, ARE nº 760372/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 06/09/2013). É certo ainda que a memória de aparelhos eletrônicos (como celulares e computadores) permite acesso a um leque de informações pessoais, muito embora não houvesse especificação de quais serão importantes à autoridade representante.
Acontece que, a um, estas informações não serão divulgadas, apenas verificadas pelos agentes públicos (responsáveis por manter tudo em sigilo); a dois, é só com o efetivo acesso que se poderá aferir se há algo de importância investigativa.
A se ressaltar que não raro tal pesquisa traz à tona elementos extremamente relevantes boa parte das tratativas ilícitas atualmente ocorre via Whatsapp e redes sociais, isso sem contar as vezes em que criminosos gravam ou fotografam confissões ou mesmo o próprio cometimento do delito.
O requerimento, portanto, se mostra plausível, e possibilita a colheita de elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (art. 6º CPP) (STF, HC nº 91.867).
A respeito, o Enunciado nº 7 do FONAJUC estabelece que o acesso ao conteúdo de todos os dados, dentre eles, aplicativos e contatos telefônicos, em celular apreendido durante flagrante pela polícia não precisa de autorização judicial.
E não poderia mesmo ser diferente, pois a proteção a que se refere o artigo 5º, inciso XII, da CF/88, é da 'comunicação de dados' e não dos 'dados em si mesmos', ainda quando armazenados (STF, RHC 132062/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 29/11/2016).
Defiro, pois, o pedido formulado pelo autoridade policial, com o qual concordou o Ministério Público, no que tange à quebra do sigilo telemático dos aparelhos de telefone celular apreendidos na medida em que há indícios de utilização na prática de delito de forma premeditada e organizada, prevalecendo o interesse coletivo à segurança ao privado à intimidade, cumprindo anotar que nenhum direito é absoluto e deve ser analisado de acordo com a proporcionalidade e a razoabilidade da medida cautelar pretendida.
Fumus boni juris e periculum in mora delimitados, de rigor o acolhimento do pleito ministerial.
Comunique-se à Douta Autoridade Policial a autorização de acesso aos dados telemáticos dos aparelhos e chips apreendidos em poder dos indiciados, nos termos requeridos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, solicitando remessa para juntada aos autos antes da audiência designada para o dia 2 de outubro de 2025, às 15h, anotando tratar-se de ação penal envolvendo réus presos.
Int. - ADV: WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP) -
20/08/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 17:46
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
23/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 13:59
Juntada de Mandado
-
11/07/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 16:34
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:02
Evoluída a classe de 279 para 283
-
08/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:38
Recebida a denúncia
-
07/07/2025 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2025 03:00:00, 16ª Vara Criminal.
-
03/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/06/2025 09:09
Evoluída a classe de 279 para 283
-
19/06/2025 21:19
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 13:08
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 14:04
Juntada de Mandado
-
14/06/2025 14:03
Juntada de Mandado
-
14/06/2025 14:02
Juntada de Mandado
-
14/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 13:06
Expedição de Ofício.
-
14/06/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
14/06/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
14/06/2025 13:04
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
14/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 11:40
Mudança de Magistrado
-
14/06/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 20:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
13/06/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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