TJSP - 1516023-68.2025.8.26.0228
1ª instância - 16 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1516023-68.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VITOR ALVES PAIVA -
Vistos. 1) Fls. 278/287: os argumentos trazidos pelo d.
Advogado confundem-se com o mérito e não demonstram qualquer desacerto da denúncia.
A inicial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não se verificando, assim, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 da carta processual.
No mais, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa.
Intime-se ou requisite-se, em sendo o caso. 2) Fls. 235: expeça-se novo mandado de intimação à testemunha VICENZA MORANO, fazendo constar no documento, em destaque, que o oficial de justiça deverá diligenciar ao local também no período noturno, finais de semana e feriados, se necessário for para o êxito da intimação pessoal, além de perquirir vizinhos e pessoais das cercanias sobre o paradeiro do intimando a fim de se esclarecer se a pessoa realmente reside no local, bem como certificar o número de WhatsApp do intimando e tentar sua intimação através do número que constou no mandado, sem prejuízo de realizar a intimação por hora certa, conforme disposto no artigo 362, do CPP, se o caso. 3) Desde já, em não sendo localizada qualquer das pessoas nos locais indicados, determino que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço e número de Whatsapp e endereço em uma única vez, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão, expedindo-se mandados para todos os endereços indicados em uma única oportunidade, em atendimento ao artigo 1012, § 3º, inciso I do Provimento CG nº 27/2023 (art. 1012 das Normas de Corregedoria). 4) Sobre o pedido de revogação da prisão preventiva do réu ora oferecido pela Defesa, pleito combatido pelo MP nas fls. 275/277, bem como a fim de atender ao quanto disposto no parágrafo único, do artigo 316, do CPP, reitero que as razões determinantes, bem como o quadro fático que ensejou a medida da custódia, permanecem inalterados, inexistindo qualquer fato novo capaz de afastar a decisão que decretou a prisão preventiva.
Os indícios de prova da materialidade e da autoria não foram abalados por nenhuma prova ou alegação defensiva, ao menos até o presente momento processual, razão pela qual mantenho a prisão cautelar.
Sem prejuízo das demais determinações, nos termos do comunicado CG 78/2020, tragam os autos à conclusão no 85º dia desta decisão para nova apreciação da prisão. 5) Cumpra-se tudo o quanto mais necessário para a audiência virtual de instrução, debates e julgamento do dia 02/10/2025, às 15 horas, a ser realizada por meio do aplicativo Teams.
Servirá esta decisão como ofício.
Cumpra-se.
São Paulo, 16 de setembro de 2025. - ADV: WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP) -
18/09/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 22:05
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 10:04
Mantida a Prisão Preventiva
-
15/09/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 21:45
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
15/09/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:46
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
11/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
11/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 03:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1516023-68.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VITOR ALVES PAIVA - Fls. 241: ciente, aguarde-se a pesquisa de endereços.
No mais, na esteira da solicitação do Ministério Público, AUTORIZO e DETERMINO que a z.
Serventia proceda, sem prejuízo das eventuais intimações formais por mandado, à intimação das testemunhas via telefone/WhatsApp, encaminhando-lhes o link e as orientações para participação na audiência virtual (fl. 23). - ADV: WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP) -
21/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1516023-68.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VITOR ALVES PAIVA -
VISTOS. 1.
Presentes prova de materialidade e indícios de autoria, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia ofertada contra RAFAEL DE JESUS MOREIRA DA SILVA, VITOR ALVES PAIVA e RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA, dando-os como incursos no Art. 157 § 2º, II, V, Parte A, I c/c Art. 61 "caput", II, "h" e Art. 180 "caput" e Art. 311 § 2º, III e Art. 29 "caput" e Art. 69 "caput" todos do(a) CP(Denúncia), ficando deferida a cota ministerial lançada.
Providencie a serventia o necessário. 2.
Designo, desde já, visando a celeridade processual e garantia da duração razoável do processo, tendo em vista estar o réu preso pelo feito, audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de outubro de 2025, às 15 horas.
Se após a apresentação da defesa preliminar houver absolvição sumária, será dada baixa na pauta de audiências.
Providencie-se o necessário.
Designo tal data, em dia mais avançado, para que seja possível todo o trâmite processual necessário até o ato.
A audiência será realizada por via remota, com observância ao devido processo legal, facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial no fórum, caso não disponham dos meios para acesso à teleaudiência. 3.
Nos termos do art. 396 do CPP, citem-se os réu para que respondam à acusação no prazo de dez dias, na qual poderão arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de oito, no caso em tela. 4.
Não advindo resposta, no prazo legal, por intermédio de advogado, abra-se vista ao representante da DPESP oficiante na Vara, para que apresente a defesa preliminar no prazo de dez dias, nos termos § 2º do mencionado artigo legal. 5.
Havendo defensor constituído, intime-o, de plano, pela imprensa oficial, sem prejuízo da citação pessoal do réu.
Em tal peça deve o defensor se manifestar se as testemunhas eventualmente arroladas por si são presenciais ou de antecedentes.
As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nadas acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no processo penal.
Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes do réu.
Após, tornem os autos conclusos para fins dos arts. 397 e seguintes do CPP. 6.
Considerando o disposto no artigo 3º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, que enfatiza "as conquistas que a evolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária durante a pandemia do Coronavírus, bem como a necessidade de conjugar os ganhos de vida de servidores e magistrados com o trabalho remoto, em especial e decorrência das dificuldades de mobilidade urbana, assim como a redução de gastos registrada por vários tribunais", bem como o disposto no artigo 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, alterado pelo primeiro ato normativo mencionado, a audiência, em princípio, será realizada na forma telepresencial, a não ser em caso de preferência pela realização da audiência presencial, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública e/ou da Defesa Constituída, que será apreciado judicialmente, inclusive ante o disposto nos incisos I a IV, do artigo 185 do CPP, com estrita observância à garantia ao devido processo legal, do qual decorrem os direitos à ampla defesa e ao contraditório. 7.
Comunique-se a existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados.
Junte-se folha de antecedentes e certidão do Distribuidor/Decrim, se o caso. 8.
Quanto ao pedido de quebra do sigilo dos dados e/ou armazenados em nuvem, constantes nos aparelhos (já apreendidos) acolho o pedido, à luz do artigo 1º, parágrafo único, da Lei n.º 9.296/96, observando-se que não se trata de interceptação telefônica.
Com efeito, os direitos e garantias individuais e coletivos não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas (Alexandre de Moraes.
Direito constitucional. 19. ed., São Paulo: Atlas, 2006. p. 27), de modo que a intimidade e a privacidade das pessoas não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições (STF, ARE nº 760372/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 06/09/2013). É certo ainda que a memória de aparelhos eletrônicos (como celulares e computadores) permite acesso a um leque de informações pessoais, muito embora não houvesse especificação de quais serão importantes à autoridade representante.
Acontece que, a um, estas informações não serão divulgadas, apenas verificadas pelos agentes públicos (responsáveis por manter tudo em sigilo); a dois, é só com o efetivo acesso que se poderá aferir se há algo de importância investigativa.
A se ressaltar que não raro tal pesquisa traz à tona elementos extremamente relevantes boa parte das tratativas ilícitas atualmente ocorre via Whatsapp e redes sociais, isso sem contar as vezes em que criminosos gravam ou fotografam confissões ou mesmo o próprio cometimento do delito.
O requerimento, portanto, se mostra plausível, e possibilita a colheita de elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (art. 6º CPP) (STF, HC nº 91.867).
A respeito, o Enunciado nº 7 do FONAJUC estabelece que o acesso ao conteúdo de todos os dados, dentre eles, aplicativos e contatos telefônicos, em celular apreendido durante flagrante pela polícia não precisa de autorização judicial.
E não poderia mesmo ser diferente, pois a proteção a que se refere o artigo 5º, inciso XII, da CF/88, é da 'comunicação de dados' e não dos 'dados em si mesmos', ainda quando armazenados (STF, RHC 132062/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 29/11/2016).
Defiro, pois, o pedido formulado pelo autoridade policial, com o qual concordou o Ministério Público, no que tange à quebra do sigilo telemático dos aparelhos de telefone celular apreendidos na medida em que há indícios de utilização na prática de delito de forma premeditada e organizada, prevalecendo o interesse coletivo à segurança ao privado à intimidade, cumprindo anotar que nenhum direito é absoluto e deve ser analisado de acordo com a proporcionalidade e a razoabilidade da medida cautelar pretendida.
Fumus boni juris e periculum in mora delimitados, de rigor o acolhimento do pleito ministerial.
Comunique-se à Douta Autoridade Policial a autorização de acesso aos dados telemáticos dos aparelhos e chips apreendidos em poder dos indiciados, nos termos requeridos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, solicitando remessa para juntada aos autos antes da audiência designada para o dia 2 de outubro de 2025, às 15h, anotando tratar-se de ação penal envolvendo réus presos.
Int. - ADV: WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP) -
20/08/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 17:46
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
23/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 13:59
Juntada de Mandado
-
11/07/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 16:34
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:02
Evoluída a classe de 279 para 283
-
08/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:38
Recebida a denúncia
-
07/07/2025 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2025 03:00:00, 16ª Vara Criminal.
-
03/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/06/2025 09:09
Evoluída a classe de 279 para 283
-
19/06/2025 21:19
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 13:08
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 14:04
Juntada de Mandado
-
14/06/2025 14:03
Juntada de Mandado
-
14/06/2025 14:02
Juntada de Mandado
-
14/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 13:06
Expedição de Ofício.
-
14/06/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
14/06/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
14/06/2025 13:04
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
14/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 11:40
Mudança de Magistrado
-
14/06/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 20:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
13/06/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
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