TJSP - 0002429-29.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002429-29.2025.8.26.0562 (processo principal 1033490-90.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Elisangela Santos da Silva - Promomix Eventos e Promocoes Ltda - Me -
Vistos. 1) Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada com o uso dos Robôs ou pela via tradicional, caso ainda não implantado.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, conforme o alcance das custas recolhidas.
Se recolhida taxa para ordem de bloqueio simples (não teimosinha), promova-se o lançamento de comando eletrônico com referido alcance.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito.
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Verificado o decurso de prazo sem impugnação do executado pessoa física, proceda-se à transferência.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. 2) Defiro pesquisa no sistema INFOJUD, observado o disposto nas NSCGJ, conforme transcrição abaixo: "Art. 1.263.
As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos.
Parágrafo único.
Revogado. §1º.
As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. § 2º.
Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico 'documento sigiloso'. 3) Defiro pesquisa no sistema RENAJUD. 4) Considerando que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça defiro a realização da pesquisa ARISP.
Intime-se. (bloqueio negativo) - ADV: FABIANA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 159724/SP), ANTONIO CARLOS FERNANDEZ DE OLIVEIRA (OAB 132329/SP) -
14/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 17:02
Bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 16:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
-
09/07/2025 01:39
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 23:45
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 13:40
Determinada a Expedição de Edital
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26/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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