TJSP - 1014636-43.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014636-43.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Martha Mathias Rocha - Condomínio Edifício Noblesse - A inicial descreve os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de maneira a compreender o alcance da pretensão.
Não padece do vício de inépcia.
Se está ou não bem instruída, trata-se de questão de mérito.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Consoante a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a análise das condições da ação se dá com base nas alegações contidas na petição inicial.
A parte autora imputa ao condomínio a responsabilidade pelos danos sofridos.
A efetiva verificação da origem do dano, se de área comum ou de área privativa de terceiro, como sustenta o réu, ou mesmo se existe ou não responsabilidade do réu no caso, é questão que se confunde com o próprio mérito da demanda.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
O réu argumenta que o vazamento já foi reparado, tornando inútil o pedido de obrigação de fazer.
Contudo, a autora alega em réplica que os reparos foram parciais e deficientes, resultando na persistência de danos e na ocorrência de novos incidentes.
A controvérsia acerca da suficiência e qualidade dos reparos realizados demonstra a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional para a solução definitiva do conflito, o que caracteriza o interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Fixo como pontos controvertidos: a) a origem da infiltração que causou os danos na unidade da autora; b) a responsabilidade pela contratação e fiscalização do serviço de reparos; c) a efetiva ocorrência e a real extensão dos danos materiais alegados; d) a ocorrência do suposto acidente envolvendo a empregada da autora e o nexo de causalidade com a má execução dos serviços; e) a existência de dano moral indenizável.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma pormenorizada a sua pertinência.
O silêncio será interpretado como desinteresse, com o que o feito será julgado no estado em que se encontra.
Intime-se. - ADV: JOANA ROBERTA GOMES MARQUES (OAB 273571/SP), ANTONIO MARCOS GONCALVES ABUSSAFI (OAB 120578/SP) -
14/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 07:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:15
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 18:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/06/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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