TJSP - 0012905-63.2024.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012905-63.2024.8.26.0562 (processo principal 0022588-57.2006.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alicinio Tenorio dos Santos - Edp Sao Paulo Distribuicao de Energia SA -
Vistos.
JULGO EXTINTO o processo / obrigação decorrente do jugado, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se MLE em favor da parte exequente/credora.
As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023.
Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC).
Decorridos 60 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda.
O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça.
As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido.
De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício).
Eis o teor das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. ... § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores" É o que também decorre do título judicial, ao atribuir ao vencido a responsabilidade pelo pagamento das custas.
No caso de sucumbência parcial, o recolhimento, embora proporcional, a depender do alcance do que estiver delimitado no título, ainda assim é devido, notadamente se considerada a natureza tributária do encargo.
Salvo gratuidade, a parte vencida deverá promover o recolhimento integral das custas de sua responsabilidade em atenção ao acima estabelecido, sob pena de inscrição, com as providências acima aludidas, a cargo do escrivão.
Eventual baixa de apontamentos é diligência ao alcance da parte, que poderá obter certidões para tal finalidade, não sendo o caso de comando judicial, em especial se não ordenado apontamento por este juízo.
Após o cumprimento do acima estabelecido, transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, inclusive os autos principais, se o caso.
P.R.I. - ADV: GUILHERME COELHO DE ALMEIDA (OAB 132053/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), NATALIA MARQUES NOTARI ALVES (OAB 261748/SP) -
25/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:47
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012905-63.2024.8.26.0562 (processo principal 0022588-57.2006.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alicinio Tenorio dos Santos - Edp Sao Paulo Distribuicao de Energia SA - Diante da certidão retro, fica Alicinio Tenorio dos Santos intimado(a) da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico no aguardo da assinatura do MM.
Juíza. - ADV: GUILHERME COELHO DE ALMEIDA (OAB 132053/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), NATALIA MARQUES NOTARI ALVES (OAB 261748/SP) -
18/08/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 17:26
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
18/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 19:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
09/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2006
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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