TJSP - 0025122-38.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:08
Evoluída a classe de 157 para 10980
-
22/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0025122-38.2025.8.26.0002 (processo principal 1030730-97.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Alexsandra Ribeiro Ferreira - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. -
Vistos.
Proceda o cartório à retificação do registro do presente incidente, para constar que se trata de "Cumprimento Provisório de Decisão", e não de sentença.
Trata-se de execução provisória das decisões de fls. 248/253 dos autos principais (disponibilizada em 28/05/2025), que deferiu a tutela de urgência para determinar à requerida a imediata reativação do plano de saúde da autora e seus dependentes, mantendo todas as coberturas contratadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e de fls. 283/285 dos autos principais (disponibilizada em 16/06/2025), que concedeu improrrogável prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da tutela de urgência e majorou a multa cominatória anteriormente fixada, para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, incidindo a partir do vencimento do novo prazo fixado.
Depreende-se dos autos principais que a requerida não foi intimada da decisão de fls. 248/253, tendo sido regularizado o cadastro do patrono na ocasião da decisão de fl. 340 dos autos principais (disponibilizada em 23/07/2025) e estabelecido o termo inicial da majoração da multa diária como a data da manifestação de fls. 297/299 (26/06/2025), que tornou inequívoca a ciência da decisão de fls. 283/285.
Assim, antes de mais, intime-se a parte executada, por meio do seu advogado, a comprovar o cumprimento da obrigação em 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, informar se cumprida a obrigação, o que se presumirá com seu silêncio.
Para que a execução se desenvolva de forma mais ordenada, é o caso de se exigir primeiro o cumprimento da obrigação de não fazer para, após, apurar eventual valor devido em razão do seu descumprimento.
Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANDRESSA OLIVEIRA DE JESUS (OAB 320511/SP) -
21/08/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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