TJSP - 1012165-54.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012165-54.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Eneida Maia - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 40-42, declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos referentes às transações de IDs *82.***.*13-12, *87.***.*70-44, *89.***.*24-34 e aos respectivos contratos de empréstimo nº CC-800291770, CC-805494683 e CC-806672964, condenar a ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação, dada a relação contratual existente entre as partes, ainda que falha (art. 405, CC).
Quanto aos juros de mora, serão calculados de acordo com taxa SELIC menos a atualização monetária, na forma do artigo 406, com a redação dada pela Lei n. 14.905/24, a partir da sua vigência (da Lei 14.905/2024).
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em pecúnia, bem como sobre os valores dos débitos declarados inexigíveis/inexistentes, estes atualizados do ajuizamento, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: RODRIGO NEVES DA COSTA PEREIRA (OAB 326545/SP), AGNES WALESKA GOMES KLAESENER (OAB 398671/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP) -
13/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 11:08
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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11/08/2025 21:30
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 12:42
Remetido ao DJE para Republicação
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07/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:31
Protocolo Juntado
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29/05/2025 05:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:07
Expedição de Carta.
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28/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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