TJSP - 1014561-04.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014561-04.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Izabel Cristina Antonio Reis - Banco CSF S/A - Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de nº 1521812050, 1521812051, 1523626340, 1519771487 e 1519771488, bem como a inexigibilidade de todos os débitos deles decorrentes e daqueles lançados na conta corrente da autora sob as rubricas "Cp Com Port.
B", "Consignado", "Saque Pessoal", "Repactuado" e "Tarifa Comuni"; II CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seus benefícios previdenciários e de sua conta corrente, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a citação; III CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Diante da sucumbência, CONDENO o réu no pagamento das custas, despesas processuais e das verbas honorárias que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), FÁBIO FERNANDES GOMES (OAB 407215/SP) -
14/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:46
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:09
Julgada Procedente a Ação
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04/08/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 08:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:45
Expedição de Carta.
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25/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:49
Concessão
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23/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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