TJSP - 0011526-53.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:44
Expedição de Carta.
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19/08/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011526-53.2025.8.26.0562 (processo principal 1025374-61.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Virginia Federico Breuel - - Julia Breuel Luz - Ds Cunha Bar e Restaurante - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
O depósito do débito no valor indicado deve ser efetuado exclusivamente nestes autos do incidente cumprimento de sentença.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente apresentar a planilha atualizada e efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
ADVIRTO o Exequente de que caso o Executado tenha sido revel na primeira fase, sem habilitação de advogado nos autos ou caso tenha transcorrido 01 ano entre o oferecimento deste incidente e trânsito em julgado, deverá peticionar e providenciar o necessário para expedição de carta de intimação do executado, visto que não basta a intimação pelo DJe.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523, a parte exequente poderá requerer mediante petição eletrônica nos autos, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: NIVIO NIEVES FILHO (OAB 229160/SP), JULIA BREUEL LUZ (OAB 447100/SP), JULIA BREUEL LUZ (OAB 447100/SP) -
18/08/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 14:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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