TJSP - 1081442-35.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1081442-35.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Edson Sidoni -
Vistos.
Fl. 32: Defiro o prazo de 5 dias. À réplica, em 15 dias.
No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar acerca da produção de eventual prova adicional, ou da preferência pelo julgamento no estado do processo.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 468829/SP) -
18/09/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1081442-35.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Edson Sidoni -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial de fls. 25/26.
Providencie a z.
Serventia a retificação do valor da causa.
Cumpra o autor a decisão de fls. 22 de forma integral.
Intime-se. - ADV: GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 468829/SP) -
29/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081442-35.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Edson Sidoni -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de justificar o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha de cálculo, conforme exposto na exordial em fls. 16.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC).
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas e das doze parcelas que irão vencer após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009).
Ademais, deverá ainda juntar aos autos cópia de todos os contracheques de todo o período não atingido pela prescrição.
Deverá a parte peticionar como "EMENDA À INICIAL" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 468829/SP) -
18/08/2025 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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