TJSP - 0007730-54.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007730-54.2025.8.26.0562 (processo principal 1023136-06.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maurício Poggi Junior - Banco Inter SA e outro - Fls. 55/58: trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fls. 49/50, sob fundamento da existência de vício de contradição.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, para o fim de negar-lhes provimento.
Como se sabe, não se tem admitido em sede embargos declaratórios o pretendido reexame da demanda ainda que alegada má apreciação dos fatos ou errônea aplicação do direto, sendo dominante a orientação de que os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou ate errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais nos embargos declaratórios (Emb.
Decl. 361.200-1/8-1ªcâm.
Rel.
Juiz RENATO SARTORELLI).
O inconformismo da embargante justificável apenas pelo insucesso da pretensão perseguida não pode desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios, reservados apenas para corrigir contradições e suprir omissões ou obscuridades do julgamento (art. 1022 do NCPC), vícios esses inocorrentes na espécie.
Portanto, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: MAURÍCIO POGGI JUNIOR (OAB 367776/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE) -
13/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:45
Embargos Infringentes Não-acolhidos
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13/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
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24/06/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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