TJSP - 1011730-80.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011730-80.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Condominio Edificio Indaia - Bar Cafe Del Mar Ltda Me - Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer por maio da qual o autor busca compelir a unidade comercial da ré a regularizar o descarte de seus resíduos sólidos e a efetuar o cadastro como grande gerador perante os órgãos municipais.
A ré, sem razão, articula ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a gestão de resíduos nas áreas comuns é de responsabilidade exclusiva do condomínio.
A legitimidade das partes, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil, afere-se pela pertinência subjetiva da ação, ou seja, pela correspondência entre as partes do processo e os sujeitos da relação jurídica material deduzida em juízo.
No caso concreto, o autor imputa à ré a prática de um ato específico: o descarte irregular de resíduos gerados por sua atividade comercial, conduta que, segundo alega, viola as normas condominiais e a legislação municipal, dando causa às notificações e autuações que recaem sobre o condomínio.
A ré é, portanto, a titular da relação jurídica no que tange à obrigação de gerir adequadamente os resíduos que produz.
A responsabilidade do condomínio pela gestão das áreas comuns perante o poder público não exclui a responsabilidade individual do condômino ou ocupante que, por ato próprio, viola seus deveres e causa prejuízo à coletividade.
O dever de não utilizar a unidade de maneira prejudicial à salubridade dos demais é imposto diretamente ao condômino pelo artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil .
Dessa forma, o condomínio possui legitimidade e interesse de agir para acionar judicialmente o morador ou ocupante que descumpre suas obrigações, a fim de fazer cessar a conduta lesiva e buscar o ressarcimento por eventuais danos.
A relação jurídica discutida tem origem direta na conduta da ré, o que a torna parte legítima para responder à presente demanda.
Se a violação ocorre ou não, se a pretensão merece ou não acolhida, trata-se de questão de mérito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, fixo como ponto fático controvertido a regularidade (ou irregularidade) da conduta da ré no que tange à segregação de seus resíduos sólidos comerciais e ao cumprimento de sua obrigação de cadastramento como "grande gerador", nos termos da legislação municipal.
O autor apresentou documentação indicativa de suas alegações, notadamente a comunicação da Secretaria do Meio Ambiente de Santos (SEMAM), juntada às fls. 53 e 96 , que informa a emissão de intimação para que o estabelecimento comercial promovesse a correta segregação de resíduos, após reclamação de munícipe que o identificou e vistoria realizada.
A matéria é regulada por legislação municipal específica que define as obrigações atreladas ao tema.
A Lei Complementar nº 952, de 30 de dezembro de 2016, define a figura do "grande gerador comercial" em seu artigo 3º, inciso X: X - grande gerador comercial: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, que em decorrência de sua atividade, geram resíduos sólidos não perigosos, classificados como Classe II pela NBR 10.004:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, disponibilizados para triagem com vistas à reciclagem e/ou para compostagem, em volume diário superior a 200 (duzentos) litros ou 120 kg por dia; Por sua vez, o Decreto Municipal nº 7.800/2017, que regulamenta a referida lei, estabelece em seu artigo 1º a obrigação de cadastramento, a cargo do próprio estabelecimento gerador: Art. 1º Os grandes geradores comerciais de resíduos sólidos, classificados como classe II, não perigosos, pela NBR 10.004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, assim considerados os definidos no artigo 3º, inciso X da Lei Complementar nº 952, de 30 de dezembro de 2016, responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos gerados durante o desenvolvimento de suas atividades ou em decorrência delas, devem se cadastrar na Secretaria Municipal do Meio Ambiente SEMAM, em atendimento ao disposto no artigo 9º, parágrafo 4º da referida lei, a partir da data de publicação deste decreto.
Alegando a ré em sua defesa que cumpre com todas as suas obrigações de segregação e descarte, e tendo o autor apresentado indícios em contrário, incide a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Tendo o autor provado o fato constitutivo mínimo de seu direito (a existência de notificação do órgão ambiental sobre irregularidades no local), cabe à ré o ônus de provar o fato impeditivo do direito, qual seja, a sua plena regularidade e conformidade com a legislação.
Atribuo à parte ré o ônus de comprovar que realizou e mantém válido o seu cadastro como "grande gerador comercial" junto à SEMAM ou que por alguma razão está dispensada de medida neste sentido, bem como que adota procedimentos internos eficazes e contínuos de segregação de resíduos orgânicos e recicláveis, em conformidade com a legislação.
Para a elucidação da questão fática, e considerando o pedido expresso da própria ré em sua contestação (fls. 81, item "i"), defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perito Marcelo Ferraz da Silva.
Laudo em 45 dias. Às partes para que se manifestem em 15 dias nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1oIncumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos").
Com os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC).
Ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, intime-se o(a) profissional nomeado(a) para os fins do art. 465, §2º, do CPC, em especial estimativa de honorários.
Da manifestação do(a) perito(a) nomeado(a), as partes serão intimadas para falarem no prazo de 05 dias (art. 465, §3º, do CPC).
Havendo concordância com o valor estimado, a parte requerente da prova (a parte requerida) depositará os honorários em 10 dias (art. 95, CPC).
Depositada a verba honorária, intime-se o (a) profissional nomeado para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos, intimando-se as partes na forma do art. 474, do CPC.
Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no art. 477, § 1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), ANTONIO BENTO JUNIOR (OAB 63619/SP) -
15/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 12:03
Nomeado Perito
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15/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 14:36
Expedição de Carta.
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21/05/2025 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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