TJSP - 0005980-17.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:06
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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29/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
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27/08/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005980-17.2025.8.26.0562 (processo principal 1023414-46.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Banco do Brasil S.a - Antonio Carlos de Oliveira - - Mônica Queiroz de Oliveira -
Vistos.
Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada com o uso dos Robôs ou pela via tradicional, caso ainda não implantado.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, conforme o alcance das custas recolhidas.
Se recolhida taxa para ordem de bloqueio simples (não teimosinha), promova-se o lançamento de comando eletrônico com referido alcance.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito.
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Verificado o decurso de prazo sem impugnação do executado pessoa física, proceda-se à transferência.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: VINICIUS BARBOSA BRANCO (OAB 364850/SP), HEMILTON CARLOS COSTA (OAB 346505/SP), HEMILTON CARLOS COSTA (OAB 346505/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
15/08/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 17:02
Bloqueio/penhora on line
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11/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 11:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/06/2025.
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25/04/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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