TJSP - 4003204-95.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:08
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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29/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:32
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003204-95.2025.8.26.0005/SP AUTOR: SANDRA MARA DA COSTAADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, ausentes os pressupostos legais do art. 189 do Código de Processo Civil, cabendo à parte efetuar a juntada de documentos que entenda sensíveis à proteção da intimidade como "documentos sigilosos". DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão, sem prejuízo de ulterior verificação caso demonstrado o inverso da presunção legal de hipossuficiência. Cuida-se de demanda em que a parte autora pretende a exibição de contrato de empréstimo junto ao banco réu, atrelado aos contratos nº 0097343831 e 0068562117, sob argumento de que a parte ré não atendeu à semelhante solicitação após o envio de notificação.
Desse modo, aplicável ao caso o entendimento pacificado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça nos termos do REsp 1349453-MS, julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, sob relatoria do Exmo.
Ministro Luis Felipe Salomão, em 10 de dezembro de 2014, definida a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Não obstante, embora a parte autora alegue a prévia solicitação, não há lastro probatório suficiente nesse sentido, tendo em vista que a notificação apresentada (1.12) deixou de proceder à delimitação dos contratos que pretendia obter, pugnando por pedido de genérico de apresentação de “todos” os contratos havidos com a instituição.
Ademais, tem-se que foi requerido que a resposta fosse encaminhada para o endereço atrelado ao patrono, portanto, diverso do solicitante, ora parte autora, em relação ao qual também não se vislumbra que tenha subscrito efetivamente a notificação.
Desse modo, não se vislumbra prévio pedido administrativo idôneo com vistas à apresentação de documentos pretendida cancelamento pretendido (Cf.
TJSP; Apelação Cível 1002006-03.2024.8.26.0040; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025). Ante o exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para emenda da inicial, para a parte autora demonstrar tentativa de notificação idônea conforme o acima disposto, sob pena de indeferimento da inicial. Decorridos, certifique-se e conclusos para extinção. -
20/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA MARA DA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 23:20
Conclusos para decisão
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15/08/2025 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA MARA DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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