TJSP - 1018743-04.2023.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018743-04.2023.8.26.0562 - Monitória - Prestação de Serviços - Cap Empreendimentos Educacionais Ltda.
Me - Vera Lucia Tarozzi Calixto -
Vistos.
Cuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, cujo andamento se dá nos autos do incidente n. 0002904-19.2024.8.26.0562, onde, rigorosamente, a impugnação de fls. 50/63 deveria ter sido protocolada.
De qualquer maneira, inexistindo prejuízo a quaisquer das partes, aprecio desde logo a impugnação nestes autos principais.
Basicamente, pleiteia a executada o reconhecimento da nulidade da citação, com reabertura do prazo para contestação, alegando ter sido a carta recebida por sua filha adolescente, que não a repassou.
O articulado não se sustenta.
Não se questiona o fato de que a carta de citação foi entregue no endereço residencial da executada, e recebida no local sem ressalvas por sua filha, há quase dois anos (vide fls. 35). É o que basta para autorizar presunção de que houve repasse à parte e regularidade do ato.Não o contrário.
Neste sentido: "GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Benefício negado - Condições pessoais do agravante que permitem a concessão - Recurso provido.
CITAÇÃO POSTAL - Carta enviada à residência do agravante e assinada por seu familiar, que não se opôs, nem fez qualquer observação no aviso de recebimento - Validade - Ato que atingiu o seu propósito, diante da evidente ciência do agravante sobre a existência da demanda - Decisão mantida - Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2266439-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2020; Data de Registro: 07/07/2020).
Agravo de instrumento - Ação ordinária - Cumprimento de sentença - Insurgência manifestada em face de decisão que rejeitou impugnação - Descabimento - Validade da citação postal reconhecida - Carta com aviso de recebimento entregue no endereço do executado e recebida, aparentemente, por pessoa da família e sem qualquer ressalva - Validade reconhecida - Decisão mantida - Recurso desprovido (AI nº 2034218-25.2020.8.26.0000, de Cubatão, 37ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
SERGIO GOMES, j. em 27.4.2020).
Agravo de instrumento Monitória - Fase de cumprimento de sentença - Decisão rejeitou impugnação, afastando teses de nulidade da citação na fase de conhecimento e de excesso de execução - Impugnação ao cumprimento de sentença - Nulidade da citação do réu impugnante na fase de conhecimento Inocorrência - Carta de citação remetida ao endereço do devedor e recebida, em sua residência, por familiar - Validade da citação - Precedentes do STJ e deste TJSP - Recurso negado (AI nº 2219864-45.2019.8.26.0000, de Jundiaí, 13ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
FRANCISCO GIAQUINTO, j. em 14.11.2019).
Logo, presumindo-se a validade do ato, não apresentada defesa (embargos monitórios) no prazo legal, o julgamento à revelia era medida que se impunha.
De qualquer modo, ainda que se pudesse questionar a validade da citação, a alegação de nulidade encontra-se fulminada pela preclusão.
Dispõe o artigo 278 do Código de Processo Civil que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
A executada, conforme se verifica nos autos do incidente de cumprimento de sentença, foi intimada no mesmo endereço para realizar o pagamento voluntário do débito, em março de 2024, tendo recebido pessoalmente a carta (vide fls. 20 do incidente).
Posteriormente, foi novamente intimada de forma pessoal, por oficial de justiça, acerca da penhora, avaliação e designação de leilão do veículo penhorado (fls. 122 e 161 do incidente).
Em nenhuma dessas oportunidades, nas quais inequivocamente tomou ciência da existência da ação em curso, a executada compareceu aos autos para alegar a suposta nulidade da citação.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, era ônus da executada alega-la na primeira oportunidade em que lhe cabia falar nos autos, o que não foi observado.
As presunções, portanto, militem em seu desfavor, devendo ser reconhecida a preclusão.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada.
No mais, a declaração firmada pela parte induz à presunção da incapacidade, salvo prova em contrário não produzida no caso (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC).
A lei não exige o completo estado de miserabilidade daquele que pleiteia a assistência judiciária, ao passo que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme art. 99, §4º, do CPC.
No caso, genéricos os questionamentos, sem elementos concretos indicativos de capacidade econômico-financeira incompatível com o benefício, defiro a gratuidade à executada.
Anote-se.
Ressalva-se, no entanto, que o deferimento não tem efeito retroativo para alcançar os montantes devidos até o momento anterior à formulação do pedido.
Estes, continuam passíveis de execução.
Neste sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor deve compreender apenas os atos a partir do momento irrecorrível de sua obtenção, até o final da causa, e nunca os anteriores" (STJ - RT 788/221).
Junte-se cópia desta decisão nos autos do incidente de cumprimento, onde o feito deverá ter regular prosseguimento.
Após a publicação, tornem estes autos principais ao arquivo.
Intime-se. - ADV: RENAN JOSÉ SILVA DE SOUZA (OAB 375382/SP), FERNANDO MARBA MARTINS (OAB 240811/SP) -
15/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 16:20
Processo Desarquivado Com Reabertura
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16/07/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 12:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/01/2024 12:49
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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23/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/01/2024.
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16/11/2023 08:59
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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13/11/2023 22:23
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 02:49
Suspensão do Prazo
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03/10/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/09/2023 20:57
Sentença de Revelia
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29/09/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2023 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2023 11:11
Expedição de Carta.
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20/07/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2023 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/07/2023 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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