TJSP - 1139164-17.2024.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:54
Bloqueio/penhora on line
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28/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1139164-17.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Acesso Digital Tecnologia da Informação Ltda - Em Foxtime Recursos Humanos Ltda -
Vistos.
A executada apresenta exceção de pré-executividade, nos autos da execução fundamentada em instrumento particular de confissão de dívida.
Em preliminar, argui invalidade do título executivo, pois o instrumento é assinado por terceiros sem poderes de representação da sociedade executada, tampouco constam as assinaturas dos representantes da exequente.
Sustenta que houve mera tratativa para elaboração de um acordo de parcelamento de dívida, que não chegou a ser formalizado.
Acrescenta a falta de liquidez da obrigação porque não houve vencimento das parcelas constantes do título (fls. 59/73).
A excepta se manifesta pela rejeição da defesa (fls. 85/91).
Decido.
O instituto da objeção de pré-executividade é novel construção doutrinária.
No entanto, é da nossa tradição jurídica que as condições da ação executiva devem ser apreciadas de ofício, independentemente de embargos de devedor, uma vez que são questões de ordem pública.
O referido instituto apenas ampliou o alcance daquilo que poderia ser conhecido no bojo do processo de execução, considerando-se que uma das condições específicas da ação executiva é a existência de título executivo líquido, certo e exigível.
Há autores que preconizam ampliação ainda maior do instituto, possibilitando o conhecimento de matérias que não sejam de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória (exceção de pré-executividade), o que vem ao encontro dos princípios da ampla defesa e da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
O Novo Código de Processo Civil expressamente autoriza que, de ofício ou a requerimento da parte, o juiz pronuncie a nulidade da execução nos casos em que o título executivo não corresponde a obrigação líquida, certa e exigível, ou em que o executado não foi regularmente citado. É o que dispõe o art. 803, parágrafo único, do NCPC: A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No caso vertente, a exceção de pré-executividade deve ser conhecida, uma vez que versa sobre invalidade do titulo e inexigibilidade da obrigação, sendo questões de ordem pública e que independem de dilação probatória.
O título executivo foi assinado eletronicamente pelos mandatários convencionais da pessoa jurídica exequente, conforme procuração "ad negotia" às fls. 92.
As assinaturas eletrônicas foram produzidas por entidade não credenciada pela ICP-Brasil, porém autenticadas por "e-mail" e CPF, evidenciando a validade (fls. 46).
De qualquer modo, inexiste exigência legal de que o título executivo extrajudicial seja firmado também pelo credor, que evidentemente reconhece autenticidade ao documento, ao propor a execução (CPC, art. 784, III).
De acordo com a excipiente, o instrumento particular de confissão de dívida não foi assinado pela sua representante legal (Edneia da Fonseca Faioli), designada nos atos constitutivos como administradora.
A alegação não exclui a certeza da obrigação porque, segundo os novos documentos acostados pela excepta, as subscritoras do documento receberam poderes de representação da pessoa jurídica, sendo prepostas em reclamações trabalhistas (fls. 98/100).
Os atos praticados pelos prepostos obrigam os preponentes, nos termos do art. 1.178 do Código Civil (Teoria da Aparência).
O título é exigível porque, embora não haja previsão de vencimento antecipado de parcelas vincendas, em caso de inadimplemento, é certo que a execução foi ajuizada após o vencimento da última prestação em 26/07/2024.
Não vislumbro comportamento processual que se adapte às hipóteses legais de litigância maliciosa.
A excipiente não mentiu ao afirmar que o título não foi assinado pela representante legal (sócia), o que é verdade.
Assim sendo, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de incidente resolvido mediante decisão interlocutória, sem exclusão de parte do polo passivo.
Prossiga-se na execução.
Int.
São Paulo, 20 de agosto de 2025. - ADV: HENRIQUE LEMOS JUNIOR (OAB 81024/SP), BRUNO MATOS PEREIRA FALZETTA (OAB 276758/SP), ALLAN DA SILVA RODRIGUES (OAB 292517/SP) -
20/08/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 03:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 04:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/12/2024 13:39
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 14:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:11
Juntada de Petição de Réplica
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13/11/2024 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/09/2024 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 07:32
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:02
Expedição de Carta.
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31/08/2024 13:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 18:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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