TJSP - 0018389-93.2023.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0018389-93.2023.8.26.0562 (processo principal 1010056-72.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Flush Comércio Importação e Exportação Ltda - Nacom Goya Indústria e Comércio de Alimentos Ltda -
Vistos.
Fls. 133/137: Noticia a executada NACOM GOYA que está em recuperação judicial, cujo deferimento se deu nos autos do processo nº º 1000002-51.2020.8.26.0260, que tramita perante a 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 1ª RAJ, pleiteando levantamento das penhoras de créditos deferidas às fls. 127, sob pena de comprometimento do cumprimento do plano de recuperação.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/05, a recuperação judicial atinge os créditos existentes à data da formulação do pedido de concessão do favor legal.
Interpretando referido dispositivo legal, fixou o STJ, em sede de recurso repetitivo - Tema nº 1.051, a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (REsp 1840531/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, julgado em 9/12/2020).
De acordo com a orientação firmada pelo STJ, o que deve ser levado em consideração para identificar se o crédito está ou não alcançado pelos efeitos da recuperação judicial, é a data da ocorrência do fato gerador do direito pleiteado em juízo, e não a data do trânsito em julgado da sentença.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir o crédito.
No caso concreto, considerando que o crédito em execução, o qual guarda relação com prejuízos que remontam ao final de 2021, é decorrente de fato posterior à formulação do pedido de recuperação judicial, cujo deferimento se deu em janeiro de 2020 (fls. 138/143), não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
Em face dessas peculiaridades, a execução comporta seguimento.
Não obstante, decisões que versem sobre medidas constritivas, na medida em que passíveis de repercussão na recuperação, reclamam prévia avaliação do juízo da recuperação.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO PRATICADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. 1.
A Segunda Seção é competente para o julgamento do presente conflito, uma vez que não se discute nos autos a competência para processar e julgar cobrança de crédito fiscal, mas sim para decidir sobre o patrimônio de sociedade em recuperação judicial (CC 149.811/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 16/05/2017). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para exercer o controle sobre atos executórios determinados contra o patrimônio da recuperanda, evitando-se, assim, que medidas constritivas ou expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento. 3.
No que diz respeito à Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o art. 10-A à Lei n.º 10.522/2002, possibilitando o parcelamento de crédito de empresas em recuperação, a Segunda Seção decidiu que a edição da referida legislação não repercute na jurisprudência desta Corte Superior a respeito da competência do juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da preservação da empresa.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no CC 149.641/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 28/11/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS CONSTRITIVAS IMPOSTAS AO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DO DECURSO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05.
ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005.
BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICO-PRODUTIVAS.
PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A despeito de o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05 assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a jurisprudência desta Corte tem mitigado sua aplicação, tendo em vista tal determinação se mostrar de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no CC 143.802/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016).
Por consequência, caberá à parte credora submeter ao crivo do juízo da recuperação as medidas constritivas requeridas às fls. 116, e já deferidas às fls. 127.
Por ora e como medida de cautela, considerando a necessidade de deliberação sobre a viabilidade ou não a constrição, comunique o juízo destinatário de que enquanto não houver deliberação do juízo da recuperação, não serão o caso promover transferências para este juízo da 7ª Vara Cível de Santos.
Para comprovação da adoção de medidas neste sentido, concedo à parte credora o prazo de 30 dias, sob pena de, no silêncio, serem dadas por levantadas as constrições.
Intime-se. - ADV: KELLY GERBIANY MARTARELLO (OAB 367108/SP), KELLY GERBIANY MARTARELLO (OAB 28611/PR), EDUARDO SILVA DE GÓES (OAB 208942/SP), JOSIANE ZORDAN BATTISTON (OAB 26939/SC) -
04/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018389-93.2023.8.26.0562 (processo principal 1010056-72.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Flush Comércio Importação e Exportação Ltda - Nacom Goya Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Manifeste-se Flush Comércio Importação e Exportação Ltda. sobre o(s) novo(s) documento(s) juntado(s) aos autos, no prazo de 15 dias.
IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: JOSIANE ZORDAN BATTISTON (OAB 26939/SC), KELLY GERBIANY MARTARELLO (OAB 28611/PR), KELLY GERBIANY MARTARELLO (OAB 367108/SP), EDUARDO SILVA DE GÓES (OAB 208942/SP) -
15/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:30
Penhora Deferida
-
17/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 21:18
Suspensão do Prazo
-
06/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 03:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:20
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2024 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 14:14
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
02/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:35
Reativação de Processo Suspenso
-
02/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 11:45
Arquivado Provisoriamente
-
03/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 15:58
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
22/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 07:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 21:29
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2023 11:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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