TJSP - 1032117-89.2021.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 04:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032117-89.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1.
Com fundamento no art. 4º do Decreto-lei nº 911/1969, converto o presente feito em execução de título executivo extrajudicial.
Anote-se. 2.
Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral da dívida (art. 323 do CPC). 3.
Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 4.
Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 5.
O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC).
Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 6.
Se frustrada a citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, recolher as taxas para pesquisas de endereço via petrus que desde já ficam deferidas.
Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer a citação da parte executada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas.
Esta medida visa agilizar o trâmite processual e toma em consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara.
Inerte a parte exequente, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 7.
Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud.
Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. 8.
Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora.
O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 9.
Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud.
Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência).
O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC).
Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC).
No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC).
Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação.
Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega.
A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte.
Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 10.
Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud.
Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ).
Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora.
Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC).
Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
21/08/2025 12:15
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 12:12
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
21/08/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:26
Recebida a Emenda à Inicial
-
02/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 03:30
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 23:19
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 09:19
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 00:31
Suspensão do Prazo
-
25/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 11:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/11/2023 23:28
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 14:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 17:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 07:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2023 07:35
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 07:35
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 07:35
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2022 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/12/2021 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2021 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2021 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/10/2021 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2021 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2021 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2021 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2021 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2021 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2021 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2021 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2021 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2021 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2021 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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