TJSP - 4000385-65.2025.8.26.0045
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000385-65.2025.8.26.0045/SP AUTOR: CLAUDELI ALEXANDRE DE SOUSAADVOGADO(A): GISELE BARBOSA DOS SANTOS (OAB SP410259) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) No caso dos autos, vislumbro os requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O risco ao resultado útil é evidente, tendo em vista que a parte autora pretende não se ver cobrada pela requerida.
A probabilidade do direito também está presente, mormente porque a parte autora aduz que não contratou o empréstimo de R$ 6.742,71, datado de 12/12/2024, vinculado à conta 135028568, mantida pelo banco-réu.
A requerente alega, ainda, que sequer solicitou abertura da conta. É possível verificar do doc. 7 do evento 1, que o valor do empréstimo foi depositado e logo transferido para terceira pessoa, que a requerente afirma desconhecer.
Assim, caberá à parte ré demonstrar a idoneidade do negócio jurídico objeto da lide.
Por estes fundamentos, CONCEDO a tutela de urgência para fins de impor à parte ré obrigação de não fazer, para que não efetue descontos no benefício previdenciário da parte autora, em relação ao contrato não reconhecido, sob pena de multa no dobro do valor descontado mensalmente da autora, limitada, em princípio, a R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2) Oportunamente será designada audiência de conciliação. 3) Cite-se a demandada e intime-se-a para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se. -
02/09/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:13
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000385-65.2025.8.26.0045/SP AUTOR: CLAUDELI ALEXANDRE DE SOUSAADVOGADO(A): GISELE BARBOSA DOS SANTOS (OAB SP410259) DESPACHO/DECISÃO Para análise da tutela, a autora deverá acostar os extratos recentes (julho e agosto) demonstrando o desconto das parcelas de R$ 804,88, conforme alegado na exordial. Com a juntada, conclusos com urgência. Int. -
20/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:24
Determinada diligência
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11/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:17
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/07/2025 12:45
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP410259
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25/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDELI ALEXANDRE DE SOUSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/07/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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