TJSP - 4000392-57.2025.8.26.0045
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 17:04
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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28/08/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000392-57.2025.8.26.0045/SP AUTOR: TARCISIO ANTONIO BARBOSAADVOGADO(A): FABIO JOSE GOMES SOARES (OAB SP176797) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) No caso dos autos, vislumbro os requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O perigo de dano é evidente, na medida em que eventual efetivação do protesto do nome da parte autora, poderá causar diversos constrangimentos a ela, tais como dificuldades na obtenção de crédito. A probabilidade do direito também está presente, mormente porque o autor aduz que a requerida não prestou os servicos requisitados, de tal sorte que entende que as cobranças são indevidas.
Assim, caberá à ré demonstrar a idoneidade da dívida pela qual a parte autora está sendo cobrada.
De toda a sorte, caso reste demonstrado nos autos que as alegações da autora são inverídicas, poderá ser esta condenada nas penas da litigância de má-fé.
Por estes fundamentos, CONCEDO a tutela de urgência para fins de, suspendendo a exigibilidade da dívida objeto da demanda, impor à parte ré a obrigação de não fazer, para que não inscreva o nome da autora nos cadastros de inadimplentes e não proteste o nome do autor, sob pena de multa de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Caso já tenha efetivado o protesto ou incluído o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, a requerida deverá SUSPENDER o apontamento restritivo, em relação à dívida objeto da demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, em princípio, a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). 2) Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 3) Oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. -
20/08/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:24
Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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