TJSP - 4001067-21.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:03
Despacho
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05/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001067-21.2025.8.26.0562/SPAUTOR: EVELIN DA SILVA MACENAADVOGADO(A): CECILIA MIRANDA DE ALMEIDA (OAB SP285088)RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o réu a desbloquear a conta de titularidade da autora junto à plataforma Mercado Pago, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da intimação da presente por meio de publicação para o seu advogado ? com o permissivo do artigo 513, § 2º, I, do CPC, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa diária já fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela, fixando o limite da multa em R$ 5.000,00.
Sem prejuízo, condeno o réu a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional, vigentes nesta oportunidade e atualizados desde esta data até o efetivo pagamento, incidindo juros de mora, a contar da intimação da presente.
Os juros (Selic) e correção monetária (IPCA/IBGE) correrão de acordo com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme o caso.
Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta.
Certifique a serventia, a eventual ocorrência nos autos das hipóteses previstas no artigo 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e, em caso positivo, se houve o devido recolhimento pelo(a) devedor(a) das respectivas custas incidentes, intimando-o(a) ao recolhimento, se o caso, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ.
Nos termos do artigo 72, ?a?, ?b? e ?c? do Provimento 1.670/2009 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/9/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1,5% do valor da causa atualizado (exceto na hipótese de execução de título extrajudicial, em que o valor de preparo será de 2% sobre o valor da causa atualizado), cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) Ufesps, além de outros 4% do valor da condenação ou do valor da causa, conforme o caso, nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003, respeitando também o mínimo de 5 (cinco) Ufesps, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça.
Deverá ainda ser recolhido o valor correspondente às despesas processuais, nos termos do Comunicado CG 489/2022, publicado no DJE em 3/8/2022.
O preparo deverá ser recolhido por meio do sistema EPROC (aba ?Custas?).
Caso as guias ?Inicial ? Taxa Judiciária? e aquelas referentes aos atos processuais e diligências não estejam inclusas nos itens de recolhimento, caberá ao advogado providenciar sua inclusão no sistema EPROC, se devidas, clicando em ?Incluir item de recolhimento?, conforme orientações do Manual Infoeproc 30, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc30.pdf?d=638888929860227553.
Os demais procedimentos poderão ser consultados no manual Custas Processuais, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Material_Complementar-EPROC_ADVOGADOS-Custas_JEC_01.04.2025.pdf O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO.
P.R.I. -
01/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 17:07
Decretada a revelia - Complementar ao evento nº 36
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01/09/2025 17:07
Julgado procedente em parte o pedido
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30/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVELIN DA SILVA MACENA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 18:15
Juntada de Petição - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001067-21.2025.8.26.0562/SP RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Regularize o(a) requerido(a) sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Int. -
20/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:40
Despacho
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20/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:38
Juntada de Petição
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14/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:51
Não conhecidos os embargos de declaração - Complementar ao evento nº 17
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04/08/2025 10:51
Despacho
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03/08/2025 20:23
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 14:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:12
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 9
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23/07/2025 13:12
Determinada a citação
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23/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 06:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 15:23
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 3
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04/07/2025 15:23
Determinada a citação
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03/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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