TJSP - 0000661-77.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:52
Expedição de Carta.
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20/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000661-77.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lp Leticia Reparacao Automotiva Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A autora afirma que, em 10/10/2024, contratou os serviços mecânicos da requerida para a troca do kit de embreagem, óleo de câmbio, sensor de seleção, entre outros, pelo valor total de R$ 6.889,00.
Argumenta que, no dia 16/12/2024, o veículo voltou a apresentar os mesmos problemas no câmbio, razão pela qual retornou à oficina ré, ocasião em que foi constatada a existência de um novo problema na válvula responsável pela pressão para troca de marchas, e, pela troca da peça seria exigido o pagamento de R$ 1.350,00.
Aduz que o valor gerou desconfiança, momento em que retirou seu veículo da oficina ré e buscou avaliação de três especialistas distintos, sendo, na ocasião, constatado que diversas peças apresentadas como novas pela requerida já estariam desgastadas e com sinais de uso.
Diante disso, requer que a ré seja condenada a restituir-lhe o valor de R$ 6.889,00, correspondente ao valor desembolsado pelos serviços, bem como indenização por danos materiais e morais.
Por sua vez, a ré argui a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar o presente feito.
Tendo em vista as alegações das partes, mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica para a solução da lide.
No presente caso, é controvertida a procedência das peças utilizadas na prestação de serviços da requerida, bem como o seu estado de conservação.
Ademais, conforme alegado pela própria autora, algumas das peças utilizadas para o reparo foram compradas por ela.
Ressalte-se que a simples menção, nos orçamentos juntados pela requerente (fls. 10/16), de eventual necessidade de substituição de motor, acumulador de pressão, óleo de robô, entre outros, não se confunde com prova técnica, nem tampouco é apta a comprovar um efetivo vício nos serviços prestados pela ré.
Assim, não há como constatar que o novo problema alegado pela autora decorreria de falha na prestação de serviços anteriormente prestados pela requerida.
Portanto, para a correta análise da demanda, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial, conforme expressamente requerido pela ré, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa.
Contudo, é vedada a realização de perícia no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 9.099/95.
Aliás, o Enunciado Uniforme nº 24 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais expressamente prevê que a perícia é incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95 e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Poá, 06 de agosto de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado.
Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo.
Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: VAGNER DO CARMO (OAB 372523/SP) -
18/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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18/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:01
Desentranhado o documento
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18/07/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 06:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:52
Expedição de Carta.
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30/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2025 21:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 14:59
Audiência Realizada Inexitosa
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11/06/2025 02:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 20:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2025 19:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 07:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 07:14
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:28
Expedição de Carta.
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09/05/2025 16:26
Expedição de Carta.
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08/05/2025 16:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2025 22:14
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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21/03/2025 04:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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20/03/2025 12:11
Expedição de Carta.
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19/03/2025 17:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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