TJSP - 4000224-97.2025.8.26.0322
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Lins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 02:52 Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            01/09/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            29/08/2025 18:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2025 18:51 Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            29/08/2025 18:51 Determinada a citação 
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                                            27/08/2025 17:00 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 10:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            25/08/2025 02:33 Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            22/08/2025 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000224-97.2025.8.26.0322/SP EXEQUENTE: RAUL CORREIA NETTOADVOGADO(A): ELISANGELA ZANURÇO (OAB SP251797) DESPACHO/DECISÃO Este juízo não aceita procuração sem data, emitida mais de seis meses antes do ajuizamento, assinada por meio de “site” ou, evidentemente, montada a partir de recortes.
 
 A data é importante para que saiba quando os poderes foram transmitidos e seja possível aferir os efeitos de eventual revogação do mandato.
 
 Se o profissional continua mantendo contato com o cliente não se justifica o uso de procuração antiga.
 
 A própria OAB, ao editar a Resolução 02/2015, que aprovou o “Código de Ética e Disciplina”, estabeleceu: “Art. 13.
 
 Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato”.
 
 Não pode haver reaproveitamento de procuração.
 
 Temos recebidos muitas demandas estranhas instruídas com procurações assinadas por intermédio de “sites”.
 
 Não há como conferir se todos os poderes foram mesmo outorgados.
 
 Já deparamos com várias procurações montadas com assinaturas recortas de outros documentos.
 
 Temos insistido em versões tradicionais dos instrumentos de mandato (assinaturas manuais favorecem comparações com as introduzidas em outros documentos como a CNH e a cédula de identidade).
 
 A exigência felizmente tem sido amparada por fartos precedentes do TJSP e também pelo STJ (vide ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS), que têm estado atentos ao aumento exponencial de fraudes processuais.
 
 Não é possível afirmar que determinado endereço eletrônico pertence efetivamente a determinada pessoa e que ela faz uso exclusivo dele.
 
 Já deparamos aqui com uso comprovado de endereço eletrônico de uma pessoa por outra.
 
 Não é demais ressaltar que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige intimação pessoal da parte para sanar vício relativo à representação processual” (AgInt no AREsp n. 2.716.501/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
 
 A representação processual deverá ser regularizada no prazo de 15 dias.
 
 A nova procuração deverá referenciar o número do processo.
 
 Após a regularização da representação, cite-se.
 
 Lins, 19/08/2025.
 
 M354203
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                                            21/08/2025 11:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2025 11:22 Despacho 
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                                            19/08/2025 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 4000224-97.2025.8.26.0322 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins na data de 14/08/2025.
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                                            14/08/2025 12:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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