TJSP - 1002907-29.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002907-29.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Patricia Lacerda da Silva -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência.
Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória.
A autora afirma que é policial militar e requer que os valores pagos a título de Bonificação por Resultados integrem a base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional e da licença-prêmio convertida em pecúnia, sendo a ré condenada a pagar-lhe as diferenças de rendimentos devidas a tal título.
Por sua vez, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustenta a improcedência da demanda.
A pretensão da requerente é procedente.
A Constituição Federal é clara ao garantir também aos servidores públicos, nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII, e art. 39, § 3º, o pagamento do "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria" e o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Por sua vez, a licença-prêmio tem fundamento no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo (Lei nº 10.261/68), o qual dispõe que o funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
Conclui-se, então, que todas as verbas de natureza remuneratória devem ser incluídas na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional e da licença-prêmio convertida em pecúnia.
No que tange à verba denominada Bonificação por Resultados, dispõe a Lei Complementar Estadual nº 1.245/14: Artigo 1° - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica, Militar e servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto.
Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa.
Artigo 2° - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.
Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários.
Artigo 3° - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. § 1° - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4° a 6° desta lei complementar. § 2° - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o "caput" deste artigo.
Nota-se que a Bonificação por Resultados é um acréscimo remuneratório concedido pela Administração Pública para o servidor que cumpriu as metas estabelecidas.
Nesse sentido, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), firmou o entendimento de que a Bonificação por Resultados tem natureza remuneratória, nos seguintes termos: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação.
Portanto, se a referida vantagem ostenta natureza remuneratória, é certo que ela deve ser computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional e da licença-prêmio indenizada.
Desse modo, o parágrafo único do art. 2º da LCE nº 1.245/14 não pode obstar tal pretensão, na medida em que deve ser interpretado à luz da Constituição Federal.
No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público estadual, para que os valores percebidos a título de Bonificação por Resultados BR, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, fossem incluídos na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória ou indenizatória; (ii) estabelecer se, à luz da Constituição Federal, tal verba deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias; (iii) determinar se a verba também deve compor a base de cálculo da licença-prêmio quando convertida em pecúnia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Bonificação por Resultados BR, embora desvinculada formalmente dos vencimentos e classificada como prestação eventual pela legislação estadual (LC nº 1.245/2014, art. 2º), possui natureza contraprestacional e remuneratória, pois condicionada ao desempenho e ao cumprimento de metas administrativas, o que a caracteriza como verba propter laborem.
A sujeição da BR à incidência do imposto de renda (CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 43) é indicativo de sua natureza salarial, conforme reconhecido no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, cuja tese firmada reconhece que a verba constitui acréscimo patrimonial sujeito à tributação, compatível apenas com rendimentos de natureza remuneratória.
A Constituição Federal (art. 7º, VIII e XVII c/c art. 39, § 3º) garante o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias com base na remuneração integral do servidor, o que abrange todas as parcelas remuneratórias percebidas com habitualidade, ainda que não incorporáveis ao salário.
A exclusão da BR da base de cálculo dessas parcelas afronta os comandos constitucionais e não se sustenta à luz da interpretação conforme à Constituição, que deve prevalecer sobre a vedação prevista no art. 2º, parágrafo único, da LC nº 1.245/2014.
A jurisprudência do TJSP reconhece a natureza remuneratória da BR e admite sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada.
A BR também deve compor a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, nos termos do art. 209 da Lei nº 10.261/1968, pois se trata de verba percebida como remuneração no exercício da função.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Bonificação por Resultados, instituída pela LC nº 1.245/2014, possui natureza remuneratória, ainda que não incorporável aos vencimentos. 2.
A verba deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio quando convertida em pecúnia. 3.
A interpretação da legislação estadual deve ser feita conforme os preceitos constitucionais que asseguram o pagamento de tais parcelas sobre a remuneração integral.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Rel.
José Fernando Steinberg, j. 12.05.2022; TJSP, IRDR nº 0025690-41.2017.8.26.0000, Rel.
Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 10.08.2018; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1001626-81.2025.8.26.0189, Rel.
Rubens Hideo Arai, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 23.04.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000769-17.2025.8.26.0292, Rel.
Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 23.04.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1003112-95.2025.8.26.0482, Rel.
Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 20.04.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1012408-94.2024.8.26.0606, Rel.
Fábio Fresca, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 06.03.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1001500-34.2025.8.26.0576, Rel.
Flávio Pinella Helaehil, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 05.03.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1023886-83.2024.8.26.0482, Rel.
Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 03/04/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1001328-75.2025.8.26.0032, Rel.
Eliza Amelia Maia Santos, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 23.04.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1090935-70.2024.8.26.0053, Rel.
Luiz Fernando Pinto Arcuri, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 23.04.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1001752-37.2025.8.26.0576, Rel.
Alexandre Batista Alves, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 06.03.2025. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1020155-54.2025.8.26.0576; Relator (a): Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 07/08/2025) *** DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
A controvérsia recursal envolve a natureza jurídica da bonificação por resultados e sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio convertida em pecúnia.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio convertida em pecúnia, considerando sua natureza remuneratória.
III.
Razões de Decidir 3.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, assegura que todas as verbas de natureza remuneratória devem ser incluídas na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio convertida em pecúnia. 4.
A bonificação por resultados, embora não incorporável aos vencimentos, é uma prestação pecuniária eventual de natureza remuneratória, sujeita ao imposto de renda, e deve ser incluída na base de cálculo das referidas verbas.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido Tese de julgamento: "1.
A bonificação por resultados possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio convertida em pecúnia. 2.
A exclusão da bonificação da base de cálculo contraria o disposto na Constituição Federal." Legislação Citada: Constituição Federal, art. 7º, incisos VIII e XVII; Lei Complementar nº 1.245/2014, art. 2º.
Jurisprudência Citada: TJ-SP, ADI nº 2042880-46.2018.8.26.0000, Rel.
Ferreira Rodrigues, Órgão Especial, j. 30/01/2019. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1021608-04.2024.8.26.0032; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) *** DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por servidora pública estadual requerendo a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, licença prêmio convertida em pecúnia e do terço constitucional.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.
Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que defende a exclusão da Bonificação por Resultados da base de cálculo das referidas verbas sob o argumento de que a vantagem possui caráter transitório e não se incorpora à remuneração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a natureza jurídica da Bonificação por Resultados; (ii) se tal verba deve integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Natureza remuneratória da Bonificação por Resultados A Constituição Federal, no art. 7º, VIII e XVII, assegura o pagamento de 13º salário com base na remuneração integral e o adicional de um terço sobre as férias, sendo tais direitos estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da CF/1988.
Embora a Bonificação por Resultados tenha caráter transitório e esteja formalmente excluída do conceito de remuneração para alguns efeitos, sua natureza remuneratória é inequívoca.
Isso porque: Está vinculada ao desempenho funcional e ao exercício do cargo público; Incide Imposto de Renda sobre a verba, conforme art. 153, III, da CF/1988 e art. 43 do Código Tributário Nacional, o que reforça seu caráter de acréscimo patrimonial.
A jurisprudência consolidada, inclusive por meio do PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, reconhece que a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, sendo passível de inclusão na base de cálculo do 13º salário, licença prêmio convertida em pecúnia e do terço constitucional. 2.
Inclusão na base de cálculo do 13º salário, licença prêmio convertida em pecúnia e do terço constitucional.
Considerando a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, ela deve compor a base de cálculo das verbas salariais que são apuradas sobre a remuneração integral, como o 13º salário, licença prêmio convertida em pecúnia e do terço constitucional.
A jurisprudência do Colégio Recursal do Estado de São Paulo reforça este entendimento, conforme os seguintes precedentes: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1023612-91.2024.8.26.0071, Rel.
Fábio Fresca, j. 05/12/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1004203-81.2024.8.26.0281, Rel.
Rogério Danna Chaib, j. 06/12/2024. 3.
Excludente legal e irrelevância da exclusão formal.
Ainda que a Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008 exclua a Bonificação por Resultados do conceito de remuneração para outros fins, tal exclusão não afeta a obrigatoriedade de inclusão da verba nas bases de cálculo de direitos que a Constituição define como sendo sobre a remuneração integral, como o 13º salário, licença prêmio convertida em pecúnia e do terço constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A Bonificação por Resultados, embora tenha caráter transitório e propter laborem, possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, licença prêmio convertida em pecúnia e do terço constitucional, independentemente de sua exclusão formal da remuneração para outros efeitos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; art. 153, III.
CTN, art. 43.
LC Estadual nº 1.059/2008, arts. 1º, II e 26, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1023612-91.2024.8.26.0071, Rel.
Fábio Fresca, j. 05/12/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1004203-81.2024.8.26.0281, Rel.
Rogério Danna Chaib, j. 06/12/2024; PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000781-82.2025.8.26.0566; Relator (a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2025; Data de Registro: 08/03/2025) Ademais, não há que se falar em aplicabilidade, ao presente caso, do Tema nº 7 do Tribunal de Justiça de São Paulo (IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000), o qual se refere a verba diversa (Prêmio de Incentivo).
Por fim, os valores devidos deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para determinar a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada recebidos pela autora, bem como para condenar a ré a pagar as diferenças devidas, respeitado o lapso prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com correção monetária de acordo com o IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme os entendimentos fixados nos Temas 810 do C.
STF e 905 do C.
STJ, a partir do momento em que devidas as parcelas.
A partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, incide exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), promovendo-se o apostilamento do direito após o trânsito em julgado.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Poá, 08 de agosto de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado.
Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo.
Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: JAIRO MALONI TOMAZ (OAB 336651/SP) -
19/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:36
Julgada Procedente a Ação
-
16/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 08:15
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/07/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 00:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:44
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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