TJSP - 1002307-08.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 19:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 17:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002307-08.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Maria Catarine de Oliveira -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência.
Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória.
A autora, professora estadual, aduz que deixou de receber a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) em razão da instituição de um novo plano de carreira para o quadro do magistério, instituído pela Lei nº 1.374/2022, passando então a receber a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), o que acarretou a redução dos seus vencimentos.
Diante disso, requer a recomposição de sua remuneração, com o apostilamento, e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustenta que não há direito adquirido a regime jurídico, aduzindo que acréscimos pro labore faciendo podem ser suprimidos pela nova legislação, uma vez que o princípio da irredutibilidade aplica-se somente às vantagens que integram a base remuneratória de forma permanente.
A pretensão da requerente é procedente.
Inicialmente, não é o caso de suspensão desta ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva pela Apeoesp (processo n.º 1074278-53.2024.8.26.0053), tendo em vista a expressa opção da parte autora no prosseguimento da presente demanda (fls. 79), de forma que não poderá futuramente beneficiar-se de eventual coisa julgada a ela favorável na ação coletiva (art. 104 do CDC).
A Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) foi instituída em favor dos docentes submetidos ao Regime de Dedicação Plena e Integral, por meio da Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, que condicionou o pagamento da gratificação ao professor que exercesse atividade integral em escola de ensino médio durante quarenta horas semanais.
A Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, no representativo de controvérsia nº 0000375-21.2017.8.26.9050, julgado em 19/03/2018, firmou entendimento de que a GDPI possui caráter pro labore faciendo, ou seja, trata-se de uma verba condicionada à prestação de serviço em condições excepcionais, de cunho indiscutivelmente transitório e eventual, de modo que não se incorpora aos vencimentos e, por consequência, sobre ela não deve ocorrer desconto previdenciário, nos seguintes termos: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
GDPI Gratificação de Dedicação Plena e Integral.
Verba de natureza pro labore faciendo.
Adicional por tempo de serviço.
Base de cálculo.
Não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço as vantagens de caráter eminentemente transitório ou eventual.
Verba condicionada à prestação de serviço em condições excepcionais que não integra a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço Ocorre que a Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022 veio reestruturar o funcionalismo da classe da educação, tendo revogado a Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 e instituído em substituição do Regime de Dedicação Plena e Integral (RDPI) e da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), o Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) e a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE).
Em outras palavras, estabeleceu em seus artigos 61 a 65 a substituição da GDPI pela GDE (Gratificação de Dedicação Exclusiva).
Por sua vez, a GDE é gratificação concedida mediante os mesmos requisitos da GDPI, a saber, prestação de serviço por quarenta horas semanais em regime de dedicação exclusiva, sem a ocorrência de descontos previdenciários (tal como ocorria com a GDPI ante o entendimento jurisprudencial firmado).
Posto isso, segundo o entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000127-95.2023.8.26.9001 de observância obrigatória, a substituição da GDPI pela GDE deve respeitar a irredutibilidade de vencimentos: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Continuidade de percepção de diferença entre Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) e sua substituta Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), sob fundamento de irredutibilidade de vencimentos.
Presença de importante dissídio de julgamentos entre as atuais Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Colégio Recursal.
Necessidade de uniformização.
PUIL Conhecido e provido.
Tese fixada: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos em que pese sua natureza pro labore faciendo" No caso, infere-se dos holerites juntados nos autos que a GDPI alcançava o valor de R$ 2.870,90 em maio de 2022 (fls. 11), enquanto a servidora passou a receber a título de GDE o valor de R$ 2.000,00 a partir de junho de 2022 (fls. 13) e o valor de R$ 2.120,00 a partir de março de 2024 (fls. 35), a confirmar a redução salarial.
Logo, não preservado o valor global da remuneração do servidor público, ficou configurada ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, inc.
XV da CF, impondo-se o acolhimento dos pedidos iniciais.
Nesse sentido: SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL PROFESSORA DO PROGRAMA ENSINO INTEGRAL (PEI) LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.374/2022 QUE EXTINGUIU A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) E CRIOU A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE) VERBAS QUE SE PRESTAM A REMUNERAR A MESMA CIRCUNSTÂNCIA: O TRABALHO NO PEI EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, CRFB) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1000537-63.2024.8.26.0575; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Pardo Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) *** Servidor público estadual.
Substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012, pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022.
Alegação de ofensa à irredutibilidade de vencimentos.
Ocorrência.
Tese fixada pela Turma de Uniformização do Colégio Recursal: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022 deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua natureza pro labore faciendo. (PUIL 0000127-95.2023.8.26.9001, Relatora Designada Fátima Cristina Ruppert Mazzo, julgado em 10.04.2024).
Ressalva de entendimento contrário, mas que ficou vencido quando do julgamento da tese.
Observação quanto à diferença não ser perene e, conforme o valor da GDE aumentar, a diferença diminui até desaparecer, e também é feita observação quanto à aplicação da Selic apenas depois da citação, e não desde a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, em virtude do termo inicial dos juros de mora.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995.
Recurso não provido, marcada verba honorária em 20% sobre o valor da condenação.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1003366-93.2023.8.26.0270; Relator (a):CESAR AUGUSTO FERNANDES; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itapeva Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024) *** Recurso inominado.
Servidora pública ocupante do cargo de Professora de Educação Básica II.
Substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) por meio da Lei Complementar 1.374/2022.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico, admitindo-se a reestruturação de cargos desde que respeitada a preservação constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Comprovação de que a alteração promovida implicou na redução dos vencimentos da parte autora.
Impossibilidade.
Sentença de procedência mantida.
Recurso a que se nega provimento.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000041-50.2024.8.26.0311; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Junqueirópolis Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) Por fim, os valores devidos deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) determinar que sejam recompostos os vencimentos da parte autora, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração anterior da gratificação (R$ 2.870,90) enquanto houver a mesma situação funcional, até que o valor desta atinja o valor pago pela primeira, apostilando-se o valor nos termos da fundamentação; e b) condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas desde junho de 2022.
A partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, incide exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Poá, 07 de agosto de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado.
Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo.
Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP) -
19/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:36
Julgada Procedente a Ação
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14/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 21:35
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 08:36
Determinada a citação
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29/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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28/05/2025 20:58
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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