TJSP - 0000844-69.2024.8.26.0434
1ª instância - Vara Unica de Pedregulho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000844-69.2024.8.26.0434 (processo principal 1001258-21.2022.8.26.0434) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Maria Aparecida Pereira -
Vistos. 1.
Há entendimento de que não incidem juros de mora sobre as astreintes, sob pena de bis in idem.
Pelo mesmo raciocínio, não se pune novamente a mora prevista no artigo 523, § 1°, do CPC.
Os honorários advocatícios são sim devidos, eis que necessário o cumprimento de sentença, tendo o patrono laborado (os 10% do cumprimento de sentença).
Com isto, sai do valor exigido a quantia de R$ 4.155,10.
Não se exigem também aqui ônus sucumbenciais, eis que a decisão que fixa a multa diária não os prevê.
Daí também não incidir os R$ 5.000,00 a título de honorários (vide parte final do cálculo de página 99).
O débito relativo a multa diária é de R$ 23.155,81 (R$ 27.310,91 R$ 4.155,10).
Já houve intimação da Fazenda Pública na forma do artigo 534 do CPC.
Decorrido prazo sem oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
Com isto, tratando-se de obrigação imposta contra o erário público, expeça-se o necessário para requisitar em favor da credora o valor de R$ 23.155,81. 2.
Pelo teor da improcedência da Reclamação n° 2390466-93.2024.8.26.0000 é preciso considerar que o tribunal ad quem entendeu que não remanesce o dever de exibir o documento.
Esta matéria é superada, daí a exclusiva exigência das astreintes (a Reclamação nada refere sobre não serem devidas). 3.
Os honorários em favor da municipalidade por conta da Reclamação n° 2390466-93.2024.8.26.0000 vão ser exigidos em cumprimento de sentença autônomo para que não haja aqui tumulto.
Intime-se.
Pedregulho, 19 de agosto de 2025. - ADV: ANA CAROLINA FONTES MIRON BARBOSA (OAB 394215/SP) -
20/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
20/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 14:45
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
28/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
21/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
01/11/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001584-10.2024.8.26.0434
Eufrosina Geraldo Martins
Cecilia Maria Dias (Espolio)
Advogado: Altino Ortiz dos Santos Zero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 11:44
Processo nº 1007907-03.2023.8.26.0002
Banco Bradesco S/A
Carlos Alberto Monea
Advogado: Joao Batista Alves Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2023 12:46
Processo nº 4005252-39.2025.8.26.0001
Banco Honda S/A
Roger Lucas Pinto Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 08:57
Processo nº 4002343-91.2025.8.26.0011
Banco Honda S/A
Jasineide Oliveira da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 08:55
Processo nº 4003544-45.2025.8.26.0003
Banco Honda S/A
Diogenes de Souza Rodrigues
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 08:52