TJSP - 0000404-52.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000404-52.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lucelia Regina da Silva - - Leandro Batista da Aparecida - (Desentupidora Limp Power represent. por William da Silva Bette -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência.
Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória.
Os autores afirmam que contrataram os serviços da ré para a realização de desentupimento na rede de esgoto.
Aduzem que inicialmente lhes foi passada a informação de que seria cobrado o valor de R$ 800,00 para a desobstrução de 5 metros.
Alegam que, no entanto, lhes foram cobrados valores acima do inicialmente acordado, no valor de R$ 3.700,00, para a desobstrução de 20 metros.
Informa, ainda, o autor Leandro, que teve que assinar a ordem de serviço, pois sofreu ameaças do funcionário da ré, razão pela qual efetuou o pagamento parcial do valor de R$ 1.000,00 pela execução do serviço e, apesar de solicitar o boleto para a quitação do restante, não mais recebeu nenhuma cobrança.
Assim, requerem a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como indenização por danos morais.
Por sua vez, a ré, preliminarmente, argui a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar o presente feito.
No mérito, sustenta que não foi possível precisar exatamente o local da obstrução antes da execução dos serviços.
Apresenta pedido contraposto requerendo o pagamento do restante do valor pela execução do serviço.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, pois, no caso concreto, a apreciação dos pedidos dos autores prescinde da realização de prova pericial.
No mérito, a pretensão dos requerentes é parcialmente procedente.
Tendo em vista os fatos narrados, é evidente a relação de consumo existente entre as partes, razão pela qual se aplicam ao caso as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Conforme se depreende dos autos, é incontroverso que a requerida prestou serviços de desentupimento de esgoto na residência dos autores, tendo efetivamente solucionado o problema apresentado.
No que tange ao valor cobrado pelo serviço, a requerida informou que, em razão da tubulação subterrânea, não foi possível precisar, inicialmente, a quantidade de metro linear desobstruído necessário para a resolução do problema.
Contudo, não ficou demonstrada nos autos a existência de orçamento formal e detalhado previamente apresentado aos autores, descumprindo o dever de informação clara e adequada, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: Inexigibilidade de débito Indenização por danos morais Prestação de serviços (desentupimento de dutos) Valor abusivo cobrado Autor alega que contratou os serviços da requerida apenas para prevenção de problemas da rede hidráulica de seu apartamento (dois banheiros e pia da cozinha) Orçamento baseado na quantidade de metro linear de cabo utilizada para realização do serviço (R$ 150,00 por metro) Documento assinado pelo requerente previamente, aprovando a realização do serviço Sentença de improcedência Reforma necessária Orçamento que é apresentado ao cliente apenas com o valor do metro, sendo complementado apenas após com a quantidade utilizada Finalizado, o orçamento foi complementado com a metragem supostamente utilizada (15 metros), o que gerou um débito a ser pago de R$ 2.250,00 Requerente afirma que não foi informado previamente da necessidade de se utilizar tantos metros de cabo Débito que foi adimplido pelo requerente, através de cartão de crédito Desnecessária a dilação probatória Configurada a relação de consumo Aplicação do disposto nos artigos 6º, inciso III (direito à informação), 39 incisos V e VI, e 40, caput (orçamento prévio discriminado), ambos do CDC Procedimento narrado na inicial que se assemelha com a informação veiculada pelo sitio eletrônico do PROCON-SP, acerca dos cuidados indicados ao se contratar o serviço de desentupidoras Inverossímil a utilização de 15 metros de cabo Elementos dos autos que convergem para a narativa da requerente, de que a metragem somente foi complementada no orçamento após a realização do serviço Configurada a abusividade Ante o serviço prestado, necessário fixar, por equidade, o valor a ser pago por sua realização (R$ 300,00) Não comprovados os danos morais Recurso parcialmente provido, para determinar o cancelamento da NF 00001550, além de declarar a inexigibilidade do débito nela descrito (R$ 2.250,00), com a devolução dos valores já pagos, descontando-se a quantia de R$ 300,00, devida pelos serviços efetivamente realizados. (TJ-SP - RI: 10036304920208260001 SP 1003630-49.2020 .8.26.0001, Relator.: Caio Salvador Filardi, Data de Julgamento: 14/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/07/2020) *** Indenizatória.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Autores que figuram como destinatários finais dos serviços contratados.
Hipótese que se amolda às definições de consumidor e fornecedor trazidas nos arts . 2º e 3º do CDC.
Prestação de serviços de desentupimento de tubulação.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da ré .
Desacolhimento.
Verossimilhança das alegações iniciais.
Inversão do ônus da prova.
Ausente prova de que os contratantes foram informados, de forma adequada e suficiente, sobre os serviços que seriam executados no seu imóvel .
Violação a direito básico dos consumidores.
Outrossim, não foi entregue prévio orçamento, o que, como previsto em lei, configura prática abusiva.
Prestadora de serviços que não prestou qualquer esclarecimento técnico sobre o serviço que teria sido prestado, detalhando o procedimento e justificando como atingiu os 35 metros lineares, a fim de amparar a cobrança feita.
Recálculo da contraprestação, não impugnado pela prestadora de serviços, mais consentâneo à realidade fática dos autos .
Sentença mantida.
Danos morais.
Não caracterização.
A chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art . 1º, inciso III, da Carta da Republica).
Ausência de real penetração de eventual conduta ilícita e indevida sobre a personalidade humana.
Situação que não produzira nenhum vexame, humilhação ou depreciação da figura humana dos consumidores.
Honradez não atingida .
Nenhum constrangimento ou viés frontais ou laterais à personalidade, de modo a autorizar qualquer reparação por dano moral.
Banalização do dano moral que deve ser evitada.
Precedentes.
Sentença reformada .
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001377-20.2021.8 .26.0659 Vinhedo, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 15/01/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024) *** RECURSO INOMINADO.
Ação Indenizatória.
Serviço de desentupimento.
Elementos dos autos a revelar que os serviços foram prestados sem adequada informação ao consumidor e prévia elaboração de orçamento a quantificar exatamente seu preço.
Fixação do preço por metro linear sem anterior medição.
Ausência de transparência.
Prática abusiva.
Violação das regras consumeristas.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0016762-90.2020 .8.26.0002 São Paulo, Relator.: Analuísa Livorati Oliva De Biasi Pereira da Silva - Santo Amaro, Data de Julgamento: 26/09/2023, 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 26/09/2023) Em que pese o orçamento apresentado (fls. 9), os elementos constantes nos autos demonstram que, na verdade, houve a mera indicação de cobrança por metro, com complementação posterior do valor total utilizado.
Por outro lado, tendo em vista a incontroversa realização do serviço e a resolução do problema de obstrução no sistema de esgoto da residência dos autores, não há que se falar em inexigibilidade da dívida atribuída aos requerentes.
Assim, diante da ausência de prova quanto ao orçamento prévio detalhado e da grande desproporção entre o valor inicialmente informado e o efetivamente cobrado, bem como considerando que o serviço foi realizado com resultado útil aos autores, é o caso de redução parcial do preço cobrado pela ré, em consonância com o art. 6º da Lei 9.099/95, de modo que fixo o valor do serviço, por equidade, em R$ 1.850,00, correspondente à metade do montante cobrado pela requerida, deduzido o valor de R$ 1.000,00 já pago pelos autores (fls. 10).
No mais, não se depreende dos fatos narrados na inicial que os autores tenham sofrido algum dano a direito da personalidade, ou tenham sido expostos a situação verdadeiramente vexatória ou humilhante. É importante salientar que não é todo e qualquer dissabor ou aborrecimento que configura um dano moral.
Assim, somente caracteriza esta espécie de dano a dor, o vexame, a humilhação, ou o sofrimento que fuja à normalidade, acarretando ao lesado um concreto prejuízo ao seu equilíbrio psicológico, não bastando alegações vagas de que o autor Leandro tenha sofrido ameaças genéricas ao contestar o valor dos serviços para caracterizar eventual dano moral.
Dessa forma, a situação enfrentada pelos autores não ultrapassou o campo dos desajustes comerciais que comumente são enfrentados na vida em sociedade, os quais, por si só, não geram o direito à indenização.
Ressalte-se que o Enunciado Uniforme nº 48 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais expressamente prevê que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes pedidos iniciais para reduzir equitativamente o valor do serviço para o montante de R$ 1.850,00.
Por outro lado, julgo parcialmente procedente o pedido contraposto para condenar os autores, solidariamente, a pagarem à requerida o valor de R$ 850,00, o qual deve ser atualizado pelo IPCA desde a data da execução do serviço (fls. 11), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, a partir da citação, acrescido da taxa legal (que corresponde à taxa Selic deduzido o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, conjugado com o art. 406, caput e § 1º, ambos do Código Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Poá, 25 de julho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado.
Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo.
Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: GUSTAVO BEZERRA (OAB 362860/SP), EDSON ITIKAVA (OAB 414538/SP), EDSON ITIKAVA (OAB 414538/SP) -
19/08/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 22:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 06:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:51
Expedição de Carta.
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04/06/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:11
Expedição de Carta.
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12/05/2025 12:10
Expedição de Carta.
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12/05/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/05/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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27/02/2025 06:11
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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26/02/2025 13:08
Expedição de Carta.
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19/02/2025 20:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/02/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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