TJSP - 1002388-06.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 23:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002388-06.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adélio da Silva Alves -
Vistos. 1.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2.
Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3.
Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 4.
Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial.
Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP.
A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo.
Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de Andradina - SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) JOÃO MIGUEL AMORIM JUNIOR .
A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos.
A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022.
A z.
Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial.
Com a indicação, fica o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos.
Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do(a) perito(a) no Portal de Auxiliares.
Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC.
Quesitos do juízo: (1) há incapacidade para o trabalho?; (2) a incapacidade é permanente ou temporária?; (3) a incapacidade é total ou parcial?; (4) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (5) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa? Justifique; (6) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (7) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (8) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (9) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (10) as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (11) qual a data do início da incapacidade?; e (12) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial.
Laudo em 30 dias.
Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC.
Na sequência, tornem os autos conclusos. 5.
Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial.
Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção da prova pericial.
Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como determinado no item anterior.
Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP), JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP) -
20/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:13
Recebida a Petição Inicial
-
03/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:58
Autos no Prazo
-
28/04/2025 02:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4005547-58.2025.8.26.0007
Maria do Ceu Santos do Prado
Fernanda Gomes da Silva de Bessa
Advogado: Eduardo Penteado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 09:25
Processo nº 1002578-66.2025.8.26.0381
Cristiane Alves de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline de Carvalho Pereira Stevanatt...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 15:39
Processo nº 4011295-83.2025.8.26.0100
Fernando Ribeiro dos Santos
Soffy Solucoes de Pagamentos LTDA
Advogado: Jose Luiz Carbone Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0027278-19.2013.8.26.0002
Banco Bradesco S/A
Igor Martins Mariano - ME
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2013 12:06
Processo nº 1002396-80.2025.8.26.0381
Elizabete Paulino de Alcantara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline de Carvalho Pereira Stevanatt...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 17:22