TJSP - 1018344-43.2024.8.26.0625
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018344-43.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Luciano Junqueira Fonseca - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) RECONHECER a incapacidade parcial e permanente do autor para sua função habitual, bem como o nexo causal da lesão com o trabalho; b) CONCEDER o auxílio-acidente de 50% sobre o salário-benefício, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, com início da implantação do benefício a partir de 02/08/2024, data da entrada do requerimento administrativo que foi indeferido; c) DETERMINAR o pagamento do Abono Anual (Lei nº 8.213/91, art. 40); d) ESTABELECER que a atualização dos benefícios em manutenção seguirá o que prevê o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91; e) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde 02/08/2024, data da entrada do requerimento administrativo que foi indeferido, até a data da implantação do benefício, sendo o pagamento dos atrasados corrigido consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Isento as partes do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91.
Em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ressalto desde já que, constatando-se a oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória ou fora das hipóteses cabíveis em lei, será aplicada multa com base no art. 1026, §2º, do CPC, pois o inconformismo com o que foi decidido deverá ser impugnado por recurso apropriado para reapreciação pela instância superior.
Ressalto ainda que o benefício da justiça gratuita não isenta do pagamento de eventual aplicação de multa com base no art. 1026 do CPC.
Intimem-se. - ADV: AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP) -
20/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:09
Julgada Procedente a Ação
-
29/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2025 01:10
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2025 02:14
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 20:34
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 21:14
Suspensão do Prazo
-
10/01/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 21:13
Suspensão do Prazo
-
09/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:22
Ato ordinatório
-
06/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 17:48
Recebida a Petição Inicial
-
06/12/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/12/2024 08:29
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/12/2024 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/12/2024 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/12/2024 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/12/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 10:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002291-07.2025.8.26.0008
R C Ferreira Incorporadora Eirelli EPP
Vitor Roma de Viveiros
Advogado: Erik de Moura Pimenta Precerutti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 09:11
Processo nº 1005964-51.2025.8.26.0625
Leandro Domingues Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruna Felis Alves Cassalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 09:54
Processo nº 1001041-79.2025.8.26.0625
Michelle Albernaz Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriela Bastos Ferreira Mattar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2025 11:42
Processo nº 4008514-91.2025.8.26.0002
Laura Angela Torrejon Rebolledo Barbosa
One Med Group Solucoes e Servicos de Pag...
Advogado: Alessandra Moraes Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 09:38
Processo nº 4002880-05.2025.8.26.0006
Edificio Comendador Pedro Lima
Edison Marcelino de Oliveira
Advogado: Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00