TJSP - 1110575-15.2024.8.26.0100
1ª instância - Foro 8 - Nucleo 4.0_Unidade 8 - Nucleo 4.0 Grandes Litigantes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1110575-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marlene Garcez - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Ao caso, aplica-se o art. 76, §1°, I, CPC, uma vez que o autor deixou de regularizar sua representação: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;" Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes. 2.
No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado.
Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1542033 MT 2019/0204181-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE REVISIONAL DE ALUGUEL EXCLUSÃO DE PARTE PASSIVA POR ILEGITIMIDADE Decisão que determinou a exclusão da parte ante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo, integrada por decisão proferida em embargos de declaração, que rejeitou as pretensões de extinção do processo sem julgamento de mérito e de fixação de honorários de sucumbência Agravante que postula a aplicação do artigo 485, VI, do CPC, com o julgamento de extinção do processo quanto ao recorrente, sem resolução do mérito, e condenação da autora agravada nos ônus da sucumbência Causa madura que permite a imediata extinção do processo e a fixação de honorários sucumbenciais O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva implica na extinção do processo em relação à parte ilegítima, nos termos da lei processual A responsabilidade pelos ônus da sucumbência no processo civil, representado pelo pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve ser carreada àquele que deu causa à demanda, atentando-se assim ao princípio da causalidade Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao ora agravante, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com condenação da autora agravada nos ônus da sucumbência, com arbitramento de verba honorária aos procuradores da parte excluída do processo por ilegitimidade passiva no montante de 10% sobre o valor da causa Precedentes deste E.
Tribunal Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22819571020208260000 SP 2281957-10.2020.8.26.0000, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 17/04/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2021) Do exposto, julgo extinto o feito, sem análise do mérito, pela falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Arcará a parte autora com as custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art.85, § 2º do CPC.
Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do feito e arquivem-se os autos.
R.
P.
I. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS) -
20/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:51
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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19/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:58
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 01:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/11/2024 12:03
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 11:01
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/09/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 17:33
Expedição de Carta.
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04/09/2024 17:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:28
Recebidos os autos do Outro Foro
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03/09/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 16:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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