TJSP - 0006743-39.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 05:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006743-39.2025.8.26.0361 (processo principal 1013494-59.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leandro Campolino Mattos - - Marcelo Miotti da Cunha - Iberia Líneas Aéreas de España,sociedad Anónima Operadora - Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver.
Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º), salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta.
Int - ADV: CAMILA MAIER DE MATTOS SILVA (OAB 207800/SP), FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ), CAMILA MAIER DE MATTOS SILVA (OAB 207800/SP) -
20/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 05:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 06:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 05:39
Recebida a Emenda à Inicial
-
06/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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