TJSP - 1041919-72.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 20:28
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
05/09/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041919-72.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Carlos Alberto Moufarrege -
Vistos.
Fl. 12: Não cabe a redistribuição do feito.
A parte autora, por mera liberalidade, promoveu a distribuição do feito perante vara cível da Justiça Comum, que não é incompetente para conhecer, processar e julgar o feito.
A competência é determinada no momento da distribuição da ação e a escolha em detrimento do Juizado Especial Cível somada à ausência de causa de modificação da competência impedem a redistribuição do feito por mero arrependimento da parte autora, pena de afronta dos princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis.
Nesse sentido os precedentes do TJSP: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de reparação de danos morais e materiais - Distribuição inicial ao Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que, após determinação aos autores de comprovação, por meio da juntada de documentos, de que fazem jus à concessão da gratuidade judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, ou de recolhimento das custas, determinou a sua redistribuição ao Juizado Especial Cível do mesmo Foro Regional, à requerimento da parte autora - Desacerto da medida - Conflito de competência suscitado pelo MMº Juiz da 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital - Competência que é fixada no momento da distribuição da demanda - Inteligência do art. 43 do CPC - Observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis - Conflito procedente - Competente o Juízo Suscitado (10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital).
TJSP.
CC 0001460-85.2024.8.26.0000.
Câmara Especial.
Rel.
Des.
Ana Luiza Villa Nova.
Julgado em 15/03/2024.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória cumulada com cominatória e indenizatória - - Distribuição à 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - Redistribuição à 2ª Vara do Juizado Especial Cível do mesmo Foro Regional, por simples requerimento da parte autora, após ter sido determinada a comprovação dos requisitos para o deferimento da gratuidade - Impossibilidade - Opção inicial da autora pelo ajuizamento e da ação na vara cível em detrimento da vara do juizado especial - Competência determinada no momento da distribuição da petição inicial - Incidência do artigo 43 do Código de Processo Civil - Princípios da perpetuatio jurisdictionis e do juiz natural - Precedentes - Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado.
TJSP.
CC 0006948-21.2024.8.26.0000.
Câmara Especial.
Rel.
Des.
Jorge Quadros.
Julgado em 08/03/2024.
Sendo assim, cumpra o autor integralmente a decisão de fls. 12, sob pena de extinção do feito.
Int. - ADV: FABIANA CALFAT NAMI HADDAD (OAB 153252/SP) -
21/08/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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