TJSP - 0005292-64.2022.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005292-64.2022.8.26.0011 (processo principal 1003014-10.2021.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvio Inocencio da Silva -
Vistos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da lei 9.099/95. decido A parte exequente não indicou a localização de bens do devedor passíveis de penhora, sendo que as diligências realizadas foram infrutíferas, não possibilitando o regular andamento do feito.
Assim, impõe-se a extinção com base no art. 53, § 4.º da Lei 9.099/95, uma vez que não foram encontrados bens a penhora suficiente para satisfazer o crédito da parte exequente.
Inviável a suspensão do processo, nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil, regra geral afastada (na seara dos Juizados Especiais Cíveis) pela regra especial, art. 53, § 4.º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: "Enunciado 75 Substitui o Enunciado 45 A hipótese do § 4.º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, podendo a própria parte requerer a inscrição no cartório de protestos/cadastro de crédito, sem prejuízo da manutenção do nome do exequente no cartório distribuidor.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, ante a ausência de localização de bens penhoráveis, expedindo-se certidão em favor da parte exequente, para eventual futura execução pelo prazo de 5 anos.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Determino o levantamento de penhoras e bloqueios eventualmente realizados nos autos.
Para a expedição da certidão de crédito, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, descontando-se eventuais valores já levantados.
Após, providencie o Cartório a expedição da certidão.
Para fins de recurso inominado: A) o prazo para recurso é de 10 dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença; B) o recurso deverá ser interposto por advogado; C) o valor do preparo recursal deverá compreender todas as taxas e despesas processuais dispensadas emPrimeiro Grau, abrangendo: C.1) taxas judiciárias, calculadas na forma do artigo 698 das NSCGJ, destacando que, para tal finalidade, o valor da causa deverá ser atualizado monetariamente; C.2) taxa de porte de remessa e retorno dos autos, no caso de haver mídias físicas, calculada nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019; C.3) soma das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, etc); D) o recolhimento deve ser efetuado no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: FERNANDO HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 408281/SP) -
20/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 00:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 01:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 16:56
Ato ordinatório
-
17/12/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 01:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 16:03
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 21:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/11/2024 21:54
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 21:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/11/2024 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 21:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:48
Bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 04:29
Ato ordinatório
-
05/04/2024 04:25
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 04:25
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2023 21:46
Suspensão do Prazo
-
04/07/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/06/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 17:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/06/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:29
Incidente Processual Instaurado
-
20/03/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 14:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/02/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 16:11
Bloqueio/penhora on line
-
30/01/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 07:03
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2022 16:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/12/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 13:35
Bloqueio/penhora on line
-
16/11/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 15:09
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/10/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 09:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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