TJSP - 1026895-47.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026895-47.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Aline Paiffer Viana - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para a) DECLARAR o direito da autora a ser enquadrada corretamente no Grau C a partir de 01/11/2017, no Grau D a partir de 01/11/2019, no Grau E a partir de 01/11/2021, no Grau F a partir de 01/11/2023 e posteriormente no Grau G a partir de 01/11/2025, nos termos do artigo 22 da Lei 1.080/2008; b) CONDENAR a ré a pagar as diferenças devidas, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo, observada a prescrição quinquenal.
No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
No mais, quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21.
Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: LEONARDO DE MELO GUARNIERI (OAB 492986/SP), CAROLINA CABREIRA DUARTE (OAB 355841/SP) -
20/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 00:18
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:05
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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26/07/2025 13:06
Recebida a Petição Inicial
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25/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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24/07/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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