TJSP - 1020467-49.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020467-49.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem Recíproca - Luiz Fernando Gonçalves da Silva - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a ré a obrigação de fazer consistente na averbação do tempo de serviço/contribuição trabalhado pela parte autora na iniciativa privada, em sua integralidade, para fins de aposentadoria.
Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO (OAB 242934/SP) -
20/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:16
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 03:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 21:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 00:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 15:11
Recebida a Petição Inicial
-
03/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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