TJSP - 1020467-49.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020467-49.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem Recíproca - Luiz Fernando Gonçalves da Silva -
Vistos.
A sentença transitou em julgado, diante da não apresentação de recurso, no prazo de 10 dias úteis (prazo simples, para todas as partes).
Servirá de CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Deverá o credor solicitar o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (SAJ 12078) por petição intermediária, conforme Parte I, item 1 do Comunicado CG nº 1789/2017, pois, no ato do cadastramento do pedido, o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria: "1.
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, conforme o caso; 1.1.
PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL: Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença).
No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias úteis.
Cadastrado, arquive-se esta fase de conhecimento DEFINITIVAMENTE, independentemente de nova conclusão.
No silêncio, providencie a Serventia o arquivamento.
Não há necessidade de desarquivamento para a formação de eventual cumprimento de sentença, mas adotar o procedimento acima referido.
Eventuais manifestações devem ser feitas no INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, sob pena de não serem apreciadas nesta fase de conhecimento.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO (OAB 242934/SP) -
31/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020467-49.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem Recíproca - Luiz Fernando Gonçalves da Silva - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a ré a obrigação de fazer consistente na averbação do tempo de serviço/contribuição trabalhado pela parte autora na iniciativa privada, em sua integralidade, para fins de aposentadoria.
Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO (OAB 242934/SP) -
20/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:16
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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16/08/2025 03:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 21:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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21/06/2025 00:15
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 15:11
Recebida a Petição Inicial
-
03/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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