TJSP - 1003249-84.2025.8.26.0318
1ª instância - 01 Civel de Leme
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 16:19
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
28/08/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 03/11/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
26/08/2025 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
26/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:33
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003249-84.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Alienação Judicial - Ana Maria Barbosa do Nascimento -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Apresente certidão atualizada do imóvel.
Anoto que eventual extinção de condomínio e alienação será referente aos direitos que as partes possuem.
No mais, emende a petição inicial, a fim de excluir o pedido de condenação ao pagamento das parcelas já pagas, uma vez que deverá ser objeto de cumprimento de sentença.
Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA DE CASTRO (OAB 431081/SP), JULIANA RAFAELA MOLINA (OAB 430057/SP) -
20/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1106282-39.2023.8.26.0002
Banco Bradesco S/A
Bau Innovation Construcoes e Participaco...
Advogado: Caio Matheus Eliziario dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2023 16:16
Processo nº 4003414-13.2025.8.26.0405
Banco Santander
Le Grand Eventos LTDA-ME
Advogado: Eduardo Augusto Mendonca de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 09:48
Processo nº 4011013-45.2025.8.26.0100
35.562.173 Silvana Aquino de Castro
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 10:37
Processo nº 1003243-77.2025.8.26.0318
Joao Augusto Correa Masculi
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Talita Furlan Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 12:07
Processo nº 0036516-13.2023.8.26.0002
Banco do Brasil S/A
Brasilmaq Comercio de Maquinas e Pecas P...
Advogado: Solange Maciel de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2013 13:30